Processo 0009294-89.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0009294-89.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 1 - Des. Roberto Wanderley
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009294-89.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: JOSE ALEXANDRE NETO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN7834-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA - INEP DECISÃO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ ALEXANDRE NETO contra decisão do Juízo da 9.ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que indeferiu tutela de urgência para determinar a revisão da nota da redação da parte agravante no ENEM/2025 (ID 162181219), ao argumento de que realizou o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) na edição de 2025, ocasião em que obteve notas expressivas em diversas áreas, porém, foi surpreendido com uma nota de redação fixada em 760 pontos, pontuação que revela inconsistente e desproporcional frente ao histórico acadêmico de excelência, no qual constam notas como 940, 820, 960 e 920 pontos em edições anteriores. Argumentou que utilizou repertórios de alto nível, como as teorias de Lilia Schwarcz e José Murilo de Carvalho, e manteve uma estrutura sintática primorosa, de forma que a avaliação não retrata a nota devida e que merece revisão. Argumentou, ainda, que o nível máximo de desempenho (200 pontos) admite expressamente até dois desvios gramaticais, desde que estes sejam excepcionais e não comprometam a estrutura sintática do texto, de modo que a pena da parte agravante em 40 pontos por um deslize único e perfeitamente tolerável pela norma do certame configura evidente ilegalidade por excesso de rigor e desborda dos parâmetros objetivos fixados no edital; em relação à competência 2 se mostra contraditória, pois, ao mesmo tempo que afirma que o candidato "desenvolve o tema por meio de argumentação consistente e apresenta bom domínio do texto dissertativo-argumentativo", diminiu a pontuação em razão do texto apresentar alguns problemas no desenvolvimento das ideias, em violação ao art. 50, § 1.º, da Lei n.º 9.784/1999; no que concerne à competência 03, a penalização do candidato sob o pretexto de previsibilidade de ideias é juridicamente insustentável e ignora a realidade material do texto; o mesmo ocorre com a competência 04, cuja produção textual foi rotulada com atributos de raridade nas falhas e primor no uso de conectivos; e da competência 05, quando o avaliador assentou que o candidato elaborou uma proposta de intervenção "excelente", "abrangente" e "muito bem elaborada" e ainda assim descontou 20 pontos. Requereu tutela recursal a fim de declarar a nulidade da nota da redação do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) 2025 atribuída à parte agravante; determinar que o INEP proceda à reanálise da prova de redação no prazo de 72H segundo os critérios do manual de correção da banca; e, no mérito, a reforma da decisão agravada com a confirmação da tutela recursal nos pontos impugnados. Decido. É possível a tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC) quando evidenciada a probabilidade do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC). Compulsando os autos, verifico que a decisão agravada indeferiu tutela de urgência para determinar a revisão da nota da redação da parte agravante no ENEM/2025 amparada na vedação do tema 485, do STF, verbis: "A própria análise do pedido autoral revela que a verdadeira pretensão do postulante é uma recorreção da Redação segundo seus próprios…

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