Processo 0009296-05.2020.8.08.0048
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0009296-05.2020.8.08.0048 RECORRENTES: CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A E GRAN VIVER URBANISMO S/A RECORRIDOS: DARA LISLEY CARDOSO DE LIMA E BRUNO DE ARAÚJO FIGUEIREDO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e GRAN VIVER URBANISMO S/A (id. 18107127), com esteio no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão (id. 16797412) da Segunda Câmara Cível, assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO. ATRASO NA ENTREGA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA GRAN VIVER URBANISMO S/A. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Cidade Verde Serra Empreendimentos Imobiliários S/A e Gran Viver Urbanismo S/A contra sentença que, em ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para rescindir o contrato de promessa de compra e venda de lote, condenando as rés, solidariamente, à devolução integral das parcelas pagas e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 para cada autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a Gran Viver Urbanismo S/A possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) estabelecer se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato em exame; (iii) determinar se o atraso na entrega do empreendimento pode ser afastado pela alegação de caso fortuito ou força maior; (iv) verificar se a rescisão contratual impõe a restituição integral das parcelas pagas, sem retenção; (v) analisar se o atraso excessivo configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A Gran Viver Urbanismo S/A integra a cadeia de fornecimento e possui legitimidade passiva com fundamento na teoria da aparência, diante de sua atuação conjunta na comercialização do loteamento. Incide o CDC no caso, pois, em se tratando de inadimplemento da vendedora, não há falar em aplicação do Tema 1.095 do STJ, que versa sobre o descumprimento contratual do devedor/comprador. Alegações de chuvas intensas ou crise financeira constituem fortuito interno, risco inerente à atividade da construção civil, que não afasta a responsabilidade da vendedora. Nos termos da Súmula 543/STJ, a rescisão contratual por culpa exclusiva da vendedora impõe a restituição integral e imediata das parcelas pagas pelo comprador, sem retenção. A inversão da cláusula penal é admitida, nos termos do Tema 971/STJ, quando prevista apenas para o inadimplemento do consumidor. O atraso substancial na entrega do imóvel ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, sendo razoável o valor de R$ 5.000,00 fixado para cada autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A empresa que atua em conjunto na comercialização de empreendimento imobiliário possui legitimidade passiva com fundamento na teoria da aparência. Incide o CDC no caso, pois, em se tratando de inadimplemento da vendedora, não há falar em aplicação do Tema 1.095 do STJ, que versa sobre o descumprimento contratual do…
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