Processo 0009296-59.2026.4.05.0000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (3)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009296-59.2026.4.05.0000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCIANO MOREIRA DE LIMA, MILLENIUM ENGENHARIA LTDA, OTACILIO BEZERRA FILHO ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA AQUINO RIBEIRO - CE1976 EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. CDA. INSS. LEGITIMIDADE DO INSS. LEI Nº 11.457/2007. PENHORA DE BENS DE TITULARIDADE DE TERCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal para declarar a nulidade do AI nº 35, processo administrativo 354257340, CDA 35.425.734-0, cujo lançamento ocorreu por último e a nulidade da penhora sobre o veículo Gol Placa HWY 7331, determinando a penhora sobre o direito aquisitivo do executado, declarar a nulidade da penhora sobre o veículo Ford Pampa de Placa KGB 8494 e da penhora sobre a impressora Plotter. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, sendo 1/2 devidos pelo embargante em favor da procuradoria da Fazenda Pública e 1/2 devidos pela Fazenda em favor do advogado do embargante. 2. Alega a apelante, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do INSS em virtude da Lei nº 11.457/2007. Aduz que as capitulações legais que originaram o auto de infração e as CDAs demonstram que se tratam de condutas distintas, embora apuradas no mesmo procedimento fiscalizatório, não configurando bis in idem. Defende que a CDA nº 35.425.734-0 origina-se de auto de infração lavrado por violação ao art. 32, III, da Lei 8.212/91 que impõe à empresa o dever de prestar ao INSS todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse. Trata-se de uma obrigação positiva, um dever de fazer. Já a CDA nº 35.425.735-8 tem origem em auto de infração por descumprimento do art. 33, § 2º, da mesma lei. Este, por sua vez, estabelece uma sanção para a recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação com incorreções. A conduta aqui é a de recusar-se a exibir ou sonegar documentos quando solicitado pela fiscalização. Invoca que o mero contrato de cessão do veículo Ford Pampa, datado de janeiro de 2004, desacompanhado de prova efetiva da tradição e do uso por terceiro, não é suficiente para afastar a presunção de que o bem integra o patrimônio do executado, especialmente quando o Oficial de Justiça certificou que o coresponsável Otacílio Bezerra continuava na posse do veículo. Da mesma forma, a impressora estava em posse e uso regular da empresa executada, conforme certificado nos autos, sendo a nota fiscal apresentada insuficiente para comprovar que a propriedade atual é de terceiro. Argumenta-se ainda, a ocorrência de fraude contra credores, uma vez que o veículo VW Gol foi alienado em 23/05/2005, data em que o devedor já tinha ciência do débito, originado de fiscalização em 2004. 3. A controvérsia cinge-se em analisar a regularidade das penhoras e da constituição do título executivo que instrui a execução fiscal nº 0000659-62.2005.8.06.0043. 4. Preliminarmente, rejeito a alegação da autarquia sobre a ilegitimidade de atuar na causa, uma vez que quando da propositura da ação de execução (ano de 2005) não estava em vigor a Lei nº 11.457/2007, publicada em 16/03/2007. 5. No mérito, sobre o argumento de as capitulações legais que originaram o auto de infração e as CDAs se referirem a condutas distintas, não confgurando bis in idem, sigo o…
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