Processo 0009296-92.2026.8.16.0170
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0009296-92.2026.8.16.0170 Processo: 0009296-92.2026.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.621,00 Autor(s): TOLEAGRI - TOLEDO PECAS AGRICOLAS LTDA Réu(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 1. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por TOLEAGRI – TOLEDO PECAS AGRICOLAS LTDA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, todos já qualificados nos autos. Segundo a inicial, a autora utiliza as contas do aplicativo WhatsApp vinculadas aos números (45) 99905-6767 e (45) 99105-7390 como instrumentos de comunicação no exercício de suas atividades empresariais, mantendo, por intermédio delas, contato com clientes, fornecedores e colaboradores, bem como realizando negociações e compartilhando documentos, orçamentos, fotografias e outras informações relacionadas à atividade comercial. Sustenta que, em 30/06/2026, a conta vinculada ao primeiro número foi banida sob a informação de que sua atividade não estaria de acordo com os Termos de Serviço da plataforma e que, após passar a utilizar exclusivamente a segunda conta, esta também foi banida em 03/07/2026, mediante justificativa semelhante. Afirma que não recebeu esclarecimentos específicos acerca das condutas que teriam motivado as restrições e que as tentativas de solução administrativa restaram infrutíferas, permanecendo impossibilitada de acessar as contas, conversas, grupos, contatos e arquivos nelas mantidos. Nessas condições, pugna pela concessão da tutela provisória de urgência, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, a fim de que seja determinado o restabelecimento integral das contas do aplicativo WhatsApp vinculadas aos números (45) 99905-6767 e (45) 99105-7390, restituindo o acesso às conversas, grupos, contatos, arquivos, documentos e demais funcionalidades das conta, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária. É relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada, fundamentada no artigo 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, embora se reconheça a relevância dos fatos narrados pelo autor e a evidente importância que os serviços de comunicação instantânea assumem no desenvolvimento das atividades empresariais contemporâneas, os elementos apresentados com a petição inicial não permitem, ao menos neste momento processual, formar juízo suficientemente seguro acerca da probabilidade do direito invocado. Com efeito, a documentação acostada demonstra que as contas vinculadas aos números indicados na inicial foram efetivamente impedidas de utilizar o aplicativo WhatsApp, constando nas mensagens exibidas pela própria plataforma referência à existência de atividade incompatível com seus Termos de Serviço. A ausência, nas comunicações apresentadas, de descrição pormenorizada da conduta que teria motivado a medida constitui circunstância relevante e que deverá ser devidamente esclarecida no curso do processo, especialmente porque os dados relacionados ao uso das contas, aos…
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