Processo 0009297-56.2014.8.14.0040

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0009297-56.2014.8.14.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0009297-56.2014.8.14.0040 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB/RN 5.553) RECORRIDA: VALQUIRIA REGO MUNIZ REPRESENTANTE: NICOLAU MURAD PRADO (OAB/PA 14.774) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 36530280) interposto por BANCO DO BRASIL SA, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO, assim ementado: (ID 35743032): “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, ao julgar apelações, manteve a declaração de inexistência de débito oriundo de empréstimo não comprovado e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, fixando juros moratórios desde o evento danoso, em razão de falha na prestação de serviço bancário . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir sem prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se houve comprovação válida da contratação do empréstimo; (iii) determinar se a conduta configura falha na prestação do serviço apta a gerar dano moral indenizável; (iv) fixar o termo inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR O acesso ao Poder Judiciário independe de prévio requerimento administrativo, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A instituição financeira não comprova a existência da relação contratual, deixando de apresentar o instrumento contratual, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. A juntada de extratos bancários, por serem documentos unilaterais, não demonstra a manifestação de vontade da consumidora nem supre a ausência do contrato. A inexistência de prova da contratação conduz ao reconhecimento da inexistência do débito e evidencia falha na prestação do serviço. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, sendo as fraudes risco inerente à atividade (fortuito interno). A indevida imputação de débito configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, bastando a demonstração do fato ilícito. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a função compensatória e pedagógica da indenização. Os juros moratórios incidem desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, conforme Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ajuizamento de ação independe de prévio requerimento administrativo, salvo previsão legal específica. A ausência de apresentação do contrato pela instituição financeira impede a comprovação da relação jurídica e torna indevida a cobrança. A fraude bancária caracteriza fortuito interno e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira. A cobrança indevida de débito não contratado gera dano moral in re ipsa. Os juros moratórios, em responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso.…

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