Processo 0009298-63.2019.8.08.0030
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0009298-63.2019.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A e outros APELADO: SIMONE APARECIDA CAPUCHO GAMA CURTO e outros RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DOIS EMBARGANTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos, de um lado, pela autora e, de outro, pela seguradora, contra acórdão que negou provimento ao recurso da seguradora e deu parcial provimento ao apelo da autora, para condenar a seguradora ao pagamento de indenização securitária correspondente a 90,93% do saldo devedor do financiamento na data do óbito, bem como à restituição dos valores pagos indevidamente após a negativa de cobertura, mantendo-se a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à responsabilidade da seguradora pela restituição das parcelas pagas após a negativa de cobertura securitária; (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição na manutenção da sucumbência recíproca, à luz da alegação de decaimento mínimo da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa a responsabilidade da seguradora, ao reconhecer que a restituição das parcelas pagas decorre do ato ilícito consistente na negativa indevida de cobertura, independentemente de quem tenha recebido diretamente os valores. 5. A obrigação de ressarcir funda-se no dever de indenizar o prejuízo causado pelo descumprimento contratual, e não na vedação ao enriquecimento sem causa ou na transferência automática da obrigação ao agente financeiro. 6. A insurgência da seguradora revela inconformismo com a interpretação adotada dos arts. 757 e 884 do Código Civil, configurando pretensão de rejulgamento incompatível com a via integrativa. 7. A distribuição da sucumbência foi expressamente apreciada no acórdão, que reconheceu a rejeição do pedido de nulidade de cláusulas contratuais como suficiente para caracterizar sucumbência parcial da autora. 8. O pedido declaratório de nulidade de cláusulas integrou a causa de pedir e os pedidos iniciais, exigiu contraditório e foi rejeitado, não podendo ser considerado mero pleito preventivo ou sem conteúdo jurídico relevante. 9. A interpretação do decaimento como não mínimo decorre do livre convencimento motivado do órgão julgador, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada. 10. A mera divergência da parte com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento de embargos de declaração, conforme orientação consolidada da jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 12. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado quando inexistentes omissão, obscuridade ou contradição interna. 13. A restituição de valores pagos após negativa indevida de cobertura securitária decorre do dever de indenizar da…
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