Processo 0009299-29.2025.8.16.0058

TJPR • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0009299-29.2025.8.16.0058
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Mourão
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: cm-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009299-29.2025.8.16.0058 Trata-se de ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ na qualidade de substituto processual de VIVIANE SOUTO PEREIRA em face do ESTADO DO PARANÁ.   A presente ação tem por objeto o fornecimento a autora dos medicamentos ETEXILATO DE DABIGATRANA 150mg e ACETAZOLAMIDA 250mg.   Parecer do NATJUS no mov. 24.   Tutela concedida no mov. 25.   Tutela revogada pelo Tribunal no mov. 37.   Contestação no mov. 46.   Impugnação no mov. 49.   Vieram-me conclusos os autos.   É o relato do essencial. Passo a fundamentar e decidir.   Válida e regular a relação processual, por presentes os pressupostos processuais e condições da ação, cabível o julgamento antecipado da lide, ante o requerimento das partes e a desnecessidade de provas outras, que não os documentos acostados aos autos, nos termos do art. 355, I do CPC.   Acerca da concessão de medicamentos no âmbito do SUS, o Supremo Tribunal Federal proferiu o julgamento de mérito do RE 1.366.243/SC, fixando as seguintes balizas no Tema 1234:   [...] II - Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1[...] IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico,…

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