Processo 0009299-31.2025.8.16.0025

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0009299-31.2025.8.16.0025
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Araucária
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AUTOS Nº0009299-31.2025.8.16.0025   1.Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que NATÁLIA SANTOS GALISA DOS SANTOS move em desfavor de BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. 2.Não obstante os atos praticados até este momento, verifica-se a existência de vício na inicial que precisa ser sanado, a fim de que se possa realizar adequado julgamento, e, preferencialmente, de mérito, em atenção ao princípio da primazia no julgamento de mérito (artigo 317 do Código de Processo Civil: "Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício"). 3.Da análise da procuração juntada ao movimento 1.4 constata-se que foi utilizada a plataforma ‘ZapSign’ para a assinatura do referido documento. No entanto, tal documento não pode ser aceito, ante a ausência da eficácia da assinatura. 4.Em conformidade com o disposto no artigo 1º, §2º, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Lei nº11.419/2006, que rege as normas direcionadas à tramitação de processos judiciais de forma eletrônica, a assinatura eletrônica deve ser baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada e/ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário. 5.Ainda, em atenção ao disposto no artigo 10, §1º, da Medida Provisória 2.200/2001, para que a assinatura digital seja válida para a utilização em processos judiciais, deve ser emitida por Autoridade Certificadora credenciada ao ICP-Brasil. 6.Ou seja, a assinatura eletrônica somente é válida quando baseada em certificado digital emitido pela ICP-Brasil. Deste modo, inobstante seja admissível a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documento de forma eletrônica, mesmo os certificados não emitidos pelo ICP-Brasil, para a prática judicial, são insuficientes seus requisitos de confiabilidade e segurança, devendo-se observar as regras relativas a assinatura eletrônica qualificada. 7.Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO INICIAL. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL NÃO CERTIFICADA PELO ICP-BRASIL. RECURSO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1.Apelação cível visando a reforma de sentença que indeferiu a petição inicial em ação de produção antecipada de provas, sob o fundamento de irregularidade na representação processual, em razão da invalidade da procuração apresentada, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, embora tenha determinado a suspensão desse pagamento em virtude da gratuidade de justiça deferida. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se a procuração assinada digitalmente por meio da plataforma Zapsign, não credenciada junto ao ICPBrasil, como autoridade certificadora, é válida para a regularização da representação processual da parte autora em ação de exibição de documentos. III.RAZÕES DE DECIDIR 3.A isenção das custas pela gratuidade da justiça constou no dispositivo da sentença, e portanto, deve prevalecer. 4.A procuração apresentada pela parte autora não possui assinatura digital certificada por autoridade credenciada pelo ICP-Brasil, o que a torna inválida. 5.A parte autora não atendeu à determinação do juízo de emendar a petição inicial com procuração válida, resultando na extinção do processo. 6.A jurisprudência estabelece que apenas assinaturas eletrônicas de autoridades certificadoras credenciadas conferem segurança…

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