Processo 0009299-44.2002.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009299-44.2002.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AUTOR: BRAVOX S A INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, a UNIÃO interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO, ao passo que o CONTRIBUINTE deduziu RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los: A) RECURSO INTERPOSTO PELA UNIÃO: 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Consigno, a fim de facilitar a compreensão do processado, que a União, após o exercício do juízo de retratação pela C. Turma de origem, manifestou a desistência do Recurso Extraordinário interposto, pleito que foi homologado pela decisão ID n.º 281600903, nada mais havendo a analisar em relação a tal recurso. B) RECURSOS INTERPOSTOS POR BRAVOX S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO ELETRÔNICO: 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por BRAVOX S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO ELETRÔNICO, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. INDEVIDA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LICENÇA PATERNIDADE. SALÁRIO MATERNIDADE. COMPLEMENTAÇÃO SOBRE O AUXÍLIO-DOENÇA. INDENIZAÇÃO PARA O EMPREGADO DEMITIDO COM MAIS DE 45 ANOS. INDENIZAÇÃO POR DISPENSA ANTES DO DISSÍDIO COLETIVO. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 479 DA CLT. ABONOS E PRÊMIOS. ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS. NOTURNO. INSALUBRIDADE. PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECOLHIMENTO. ÔNUS DA AUTORA. 1. O empregado afastado por motivo de doença não presta serviço e, por isso, não recebe salário durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento. A descaracterização da natureza salarial afasta a incidência da contribuição à Seguridade Social. 2. O auxílio-acidente É BENEFÍCIO previsto no artigo 86 da lei n.º 8.213 e não tem qualquer semelhança com o auxílio-doença, mesmo na hipótese de concessão em razão de acidente propriamente dito ou de doença ocupacional, pois ele pressupõe não o afastamento, mas o retorno do segurado às atividades laborais, embora com redução da produtividade em razão das seqüelas. Inclusive, o valor do auxílio-acidente não integra o salário de contribuição, para os fins da Lei n° 8.212/91, como previsto no seu art. 28, §9°; a: § 9º "Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade"; 3. O salário maternidade tem natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, consoante o artigo 7º, XVIII da CF/88 e do artigo 28, §2º, da Lei nº 8.212/91. (Precendentes do STJ). 4. Sobre os valores pagos a título da licença-paternidade ou auxílio-paternidade como a chama a autora, prevista no artigo Art. 7º, XIX, da CF/88 e art. 10, § 1º, do ADCT, incide contribuição previdenciária, pois é licença remunerada prevista constitucionalmente, tem natureza salarial, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários (TRF3 - AC…
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