Processo 0009299-51.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0009299-51.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0009299-51.2025.8.27.2700/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) : EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B) ADVOGADO(A) : ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520) ADVOGADO(A) : RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620) ADVOGADO(A) : TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI (OAB SP354988) ADVOGADO(A) : JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B) AGRAVADO : MARCELO CARMO GODINHO ADVOGADO(A) : RONALDO AUSONE LUPINACCI (OAB TO01316A) ADVOGADO(A) : MARCELO CARMO GODINHO (OAB TO000939) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS VALORES LIQUIDADOS. ART. 313, V, “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VALOR INCONTROVERSO. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. ADVOGADO IDOSO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão unipessoal que manteve a suspensão do julgamento de agravo de instrumento, até o julgamento definitivo do Recurso Especial n. 2230553/TO pelo Superior Tribunal de Justiça, oriundo do Agravo de Instrumento n. 0019557-57.2024.8.27.2700. O agravante sustenta ausência de prejudicialidade externa, afirma existir valor incontroverso apto ao prosseguimento do cumprimento provisório de sentença e requer o regular processamento do recurso. Pleiteia, ainda, prioridade de tramitação em razão da idade avançada de seu patrono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a suspensão do julgamento do agravo de instrumento diante da existência de recurso pendente no Superior Tribunal de Justiça com potencial de alterar os valores homologados em liquidação de sentença; e (ii) estabelecer se a prioridade de tramitação prevista no Estatuto do Idoso pode ser estendida ao advogado da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de intempestividade foi rejeitada, pois a decisão agravada decorreu de fato superveniente consistente na revogação da decisão monocrática anteriormente proferida no Recurso Especial n. 2230553/TO, seguida da redistribuição do feito à Ministra Nancy Andrighi, circunstância que ensejou nova deliberação judicial e reabertura do prazo recursal. 4. A preliminar de ausência de impugnação específica não merece acolhimento, porquanto o agravante enfrentou diretamente os fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à inexistência de prejudicialidade e à alegação de possibilidade de prosseguimento da execução sobre valor supostamente incontroverso, atendendo ao disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. A controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2230553/TO possui relação de dependência lógica com o objeto do agravo de instrumento suspenso, uma vez que o eventual rejulgamento dos embargos de declaração no AI n. 0019557-57.2024.8.27.2700 poderá modificar os parâmetros da liquidação de sentença e, consequentemente, os valores executados provisoriamente. 6. A suspensão do processo encontra amparo no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, diante da configuração de prejudicialidade externa, instituto que visa preservar a coerência e a utilidade das decisões judiciais, evitando o prosseguimento de execução fundada em título cuja liquidação ainda pode sofrer substancial alteração. 7. A ausência de concessão de…

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