Processo 0009300-90.2024.8.16.0044
TJPR • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009300-90.2024.8.16.0044 Processo: 0009300-90.2024.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$70.009,92 Embargante(s): LAUDECIR DEOSTI Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Sentença Vistos, etc. Trata-se de ação de embargos à execução oposto por Laudecir Deosti em face de Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial PR/SP. Alega, em síntese, dificuldades financeiras devido a problemas climáticos e altos custos de produção em 2022/2023, que afetaram sua capacidade de pagar dois empréstimos contratados para custear a lavoura de trigo. Laudecir argumenta que a cooperativa praticou abusividades, como a capitalização diária de juros sem especificar a taxa diária e a inclusão indevida de honorários de sucumbência no saldo devedor. Ele solicita a revisão dos valores devidos, a concessão de justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, e a aplicação da legislação creditícia rural. Além disso, pede o afastamento da mora e a condenação da cooperativa por litigância de má-fé. O valor incontroverso da dívida é de R$ 70.009,92, enquanto ele alega um excesso de execução de R$ 12.634,61. Juntou documentos (movs. 1.2/1.10). Apresentada impugnação aos embargos (mov. 10), argumenta que a relação entre as partes é de ato cooperativo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova. No mérito, a cooperativa defende a legalidade dos encargos cobrados, incluindo juros remuneratórios de 5% ao ano, juros moratórios de 1% ao ano, multa de 2%, honorários de sucumbência de 10% e correção pelo INPC. Alega que a capitalização diária de juros é permitida e foi expressamente pactuada. Quanto aos honorários de sucumbência, a cooperativa sustenta que são devidos conforme o artigo 827 do CPC. Contesta a concessão de justiça gratuita a Laudecir, argumentando que ele não comprovou insuficiência de recursos. Por fim, a cooperativa pede a improcedência dos embargos, a condenação da embargante por embargos protelatórios e o pagamento dos ônus de sucumbência. Na réplica (mov. 13), a parte embargante impugna os argumentos colacionados na defesa, bem como reitera o pedido inicial. Oportunizado o contraditório, as partes foram instadas para especificarem eventuais provas que pretendem produzir (mov. 14), a parte embargada solicita a produção de prova pericial e documental (mov. 17), enquanto a parte embargante solicita o julgamento antecipado da lide (mov. 18). Intimado (mov. 20), a parte embargante juntou aos autos os documentos que comprovam sua hipossuficiência financeira (mov. 23). O feito foi devidamente saneado, sendo deferida a produção de prova pericial e documental (mov. 25). Pela decisão de mov. 46, os honorários periciais foram arbitrados. O laudo pericial foi apresentado (mov. 88). Após, as partes apresentaram alegações finais (movs. 102/103). É o relatório. Decido. Fundamentação Legislação aplicável Inicialmente, importa deliberar sobre a legislação aplicável ao caso em…
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