Processo 0009300-91.2005.5.10.0006

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0009300-91.2005.5.10.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0009300-91.2005.5.10.0006 RECLAMANTE: ELISANGELA LOPES VIVALDO RECLAMADO: BASTER ALIMENTOS LTDA, LUIS HELANO DRUMOND CHAGAS, Restaurante Recanto de Minas Ltda. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f0a9a9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SILVIA MARIA SOUSA CORREIA LIMA, em 06 de maio de 2026.   DESPACHO Vistos. Trata-se de execução definitiva de título judicial, com litisconsórcio passivo formado por (1) BASTER ALIMENTOS LTDA, (2) LUIS HELANO DRUMOND CHAGAS (incluído no polo passivo em dezembro/2005,  via IDPJ à fl. 62 dos autos físicos de Id d2db602) e (3) RESTAURANTE RECANTO DE MINAS LTDA (incluído no polo passivo em novembro/2006,  via IDPJ à fl. 101 dos autos físicos de Id d2db602). A exequente ELISANGELA LOPES VIVALDO e o sócio executado LUIS HELANO DRUMOND CHAGAS noticiam ajuste amigável para findar o processo, nos termos da petição de Id 244f124 assinada eletronicamente pela advogada obreira (Dra. CIRENE ESTRELA - OAB nº 15338/DF) e pelo advogado do sócio executado (Dr. LUIZ FELIPE CHAVES MACHADO - OAB nº 75021/DF), com poderes específicos constituídos no Id 03c7e14. O executado LUIS HELANO ratificou os termos do acordo na petição de Id cf3024c, assinada pelo advogado constituído no Id 03c7e14, ressaltando que as custas processuais e as contribuições previdenciárias  "devem ser suportados por todos os reclamados integrantes da presente execução, e não apenas pelo executado LUÍS HELANO DRUMOND CHAGAS, uma vez que todos figuram como devedores no processo e participaram da relação jurídica que deu origem à condenação. Assim, requer-se que eventual determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias e custas processuais observe a responsabilidade de todos os executados, proporcionalmente ao acordo celebrado." Conclusos os autos para encaminhamento, entendo sem razão o executado LUIS HELANO. Pelo referido acordo, as partes estabeleceram que o executado LUIS HELANO DRUMOND CHAGAS paga à exequente ELISANGELA LOPES VIVALDO a importância total líquida de R$ 2.400,00, no prazo de 2 (dois) dias  após a homologação do presente acordo, mediante depósito bancários na conta pessoal da advogada da exequente, Dra. CIRENE ESTRELA (OAB/DF 15338), cujos dados foram informados e conferidos na petição de acordo de Id 244f124. Foi proferido despacho no Id 5f87938 determinando o saneamento da transação, salientando que a homologação de acordo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, inclusive com cálculos de liquidação (ex vi planilha de Id 332fe10), não pode omitir o pagamento das custas processuais, nem alterar a natureza das parcelas que integram a conta, sob pena de prejuízo aos créditos da União (CLT, art. 832, § 6º). Este juízo ofertou prazo às partes acordantes para informarem se concordavam com a homologação a ressalvar a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias apuradas na liquidação - proporcionalmente ao valor do acordo (conforme OJ 376 da SDI-1/TST) - e das custas processuais (2% sobre o valor do acordo), com advertência de que, no silêncio, seria presumida a concordância das partes com tal medida. No peticionamento de  Id cf3024c, embora o executado LUÍS HELANO tenha concordado com o recolhimento das contribuições previdenciárias apuradas na liquidação proporcionalmente…

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