Processo 0009301-66.2026.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 0009301-66.2026.8.27.2706/TO AUTOR : IOLANDA ALVES CIRQUEIRA ADVOGADO(A) : OSAILTON JUNIOR MORAIS COSTA (OAB TO011303) ADVOGADO(A) : LUCAS COSTA LUNA (OAB TO009234) AUTOR : FÁBIO JARDIM DA SILVA ADVOGADO(A) : OSAILTON JUNIOR MORAIS COSTA (OAB TO011303) ADVOGADO(A) : LUCAS COSTA LUNA (OAB TO009234) DESPACHO/DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CHAVE DO PROCESSO: 677593226826 FINALIDADE: CITAÇÃO de SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 33.531.685/0001-51, com sede na ROD. PA 144, s/n, Quadra 152, Lote 01/20, Bairro Balneário Ilha do Atalaia, município de Salinópolis, Estado do Pará, CEP: 68.721-000 _________________ 1. RECEBO a inicial e emenda(s) [se houver]. 2. De início, DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADA em caso de impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica. 3. Caso a parte autora possua idade igual ou superior a 60 (sessenta)anos e/ou seja portadora de enfermidade GRAVE, cujo rol está previsto na Lei7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e havendo requerimento, DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do CPC). 4. O pedido de inversão do ônus da prova, será apreciado na fase de saneamento, conforme artigo 9º e 10º do CPC. DA TUTELA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por FÁBIO JARDIM DA SILVA e IOLANDA ALVES CIRQUEIRA em face de SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, todos qualificados nos autos. Os requerentes alegam, em síntese, terem firmado contrato de promessa de compra e venda de cotas imobiliárias em regime de multipropriedade junto à requerida. Aduzem que, após o pagamento do montante histórico de R$ 25.007,22 (vinte e cinco mil, sete reais e vinte e dois centavos), conforme demonstram os comprovantes anexados (Evento 1 - OUT9 a OUT12), decidiram pela rescisão da avença. Todavia, insurgem-se contra a proposta de restituição apresentada pela ré, que reputam irrisória e abusiva. Pugnam, liminarmente, pela suspensão das cobranças das parcelas vincendas e que a requerida se abstenha de incluir seus nomes nos cadastros de inadimplentes. Vieram os autos conclusos (Evento 8). É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do CPC a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito resta evidenciada pela natureza potestativa do direito de rescisão contratual. É consolidado o entendimento, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 543), de que o promitente comprador tem o direito de pleitear a resolução do contrato, sendo-lhe assegurada a restituição parcial dos valores pagos, ainda que a rescisão ocorra por sua iniciativa. Ademais, os diálogos e documentos acostados (Evento 1 - OUT13 e OUT14) demonstram a inequívoca manifestação de vontade dos autores em distratar. O perigo de dano, por sua vez, é extraído da iminência de atos de cobrança e da potencial restrição ao crédito dos consumidores, conforme demonstra o Comunicado de Registro de Débito do SCPC (Evento 1 - SPC15),…
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