Processo 0009301-78.2025.8.17.2480
TJPE • Monitória
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Polo Passivo
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Autos n.º 0009301-78.2025.8.17.2480 S E N T E N Ç A • Relatório Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em desfavor de Petiscaria do Titio Campo Central Ltda, Mardonio Gomes Cardoso e Mychelle Krishna Gomes Cardoso, objetivando a cobrança de dívida decorrente de inadimplemento contratual (Id. 210315959). Informa a parte autora que, em 17/01/2023, as partes celebraram contrato de abertura de limite de crédito rotativo Giro Flash, lastreado na Cédula de Crédito Bancário nº 130.2023.38.19038, no valor originário de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (Id. 210315959). Posteriormente, em 29/02/2024, em razão do uso do saldo devedor, as partes aderiram formalmente ao Termo de Confirmação do Parcelamento da Dívida (Giro Flash), mediante o qual pactuaram o pagamento do valor renegociado de R$ 16.941,30 (dezesseis mil novecentos e quarenta e um reais e trinta centavos) em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas (Id. 210315964). Contudo, relata o banco credor que os devedores incorreram em mora a partir de 29/10/2024, ensejando o vencimento antecipado do saldo restante, o qual atingiu o montante atualizado de R$ 17.299,74 (dezessete mil duzentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos) na posição de 17/06/2025 (Id. 210315959). Devidamente analisada a petição de ingresso, este juízo proferiu despacho determinando a expedição do mandado de pagamento e citação dos demandados para cumprirem a obrigação ou oferecerem embargos no prazo de 15 (quinze) dias (Id. 211503704). As tentativas de citação foram devidamente efetuadas, logrando-se êxito na citação pessoal da ré Mychelle Krishna Gomes Cardoso em 30/09/2025 (Id. 218080387), na citação pessoal do réu Mardonio Gomes Cardoso em 21/09/2025 (Id. 217187956) e na citação virtual da pessoa jurídica Petiscaria do Titio Campo Central Ltda, na pessoa de seu representante legal, realizada por meio do aplicativo WhatsApp em 26/08/2025, após a expressa concordância do destinatário e preenchimento dos requisitos previstos nas normas do Tribunal (Id. 214111054). Tempestivamente, os devedores ofereceram Embargos Monitórios de forma conjunta (Id. 215956792). Preliminarmente, suscitaram a inépcia da petição inicial sob o argumento de ausência de documento essencial assinado, aduzindo que o Termo de Confirmação do Parcelamento da Dívida de Id. 210315964 não possui assinatura física ou digital acoplada, sendo que o relatório de assinaturas foi juntado de forma apartada sob o Id. 210315965, não servindo para demonstrar o liame com o contrato de parcelamento (Id. 215956792). No mérito, alegaram a inexistência da dívida ao argumento de que sempre mantiveram as obrigações em dia, que a renegociação não teria se perfectibilizado por recusa expressa dos embargantes, e que os encargos exigidos pelo embargado são abusivos e exorbitantes (Id. 215956792). Postularam a extinção do feito sem julgamento do mérito ou a improcedência dos pedidos formulados pelo autor, requerendo a concessão do benefício da gratuidade da justiça (Id. 215956792). Intimado a se manifestar sobre os embargos, o banco embargado apresentou Impugnação aos Embargos à Monitória (Id. 222290036). Asseverou a plena validade das assinaturas digitais colhidas por meio do sistema Gov.br, esclarecendo que o relatório de conformidade identifica tecnicamente a higidez do documento eletrônico de renegociação (Id. 222290036). Salientou que a emissão da Cédula de Crédito Bancária original deu-se de forma física, mediante…
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