Processo 0009306-13.2012.4.02.5001
TRF2 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0009306-13.2012.4.02.5001/ES APELADO : PRESINTEL ELETROMECANICA - INDUSTRIA E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : MÁRIO CESAR GOMES (OAB ES015270) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor (evento 85, fl. 13): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS PRETÉRITOS DO MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E RESPECTIVO 13° SALÁRIO. PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU ACIDENTE. TERÇO DE FÉRIAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. 1. Apesar de o mandado de segurança não ser a via adequada à cobrança de indébitos anteriores à sua impetração, nada impede que seja utilizado para reconhecimento do direito à compensação de tributos pagos indevidamente 2. Não existe conceito legal de salário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o termo engloba a remuneração do empregado em decorrência do trabalho realizado, não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de cunho indenizatório e previdenciário. 3. A contribuição previdenciária não incide sobre as seguintes rubricas: primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente, terço de férias, aviso prévio indenizado e respectivo 13° salário proporcional. 4. Orientação firmada de acordo com o REsp 1.230.957/RS, decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 5. Apelação da União Federal e remessa necessária desprovidas. Os embargos de declaração foram desprovidos. Em suas razões recursais (evento 94, fl. 1), a recorrente alega violação ao art. 97 e art. 195, I, "a", da CF, defendendo a legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento em razão de acidente ou doença, aviso-prévio e 1/3 constitucional de férias. Os autos foram suspensos até a decisão final no RE nº 1.072.485/PR (Tema 985) do STF. Enviados os autos para realização do juízo de conformação, a retratação foi exercida de acordo com a seguinte ementa (evento 127): TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. QUESTão PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE 1.072.485 (TEMA 985). 1. No julgamento do RE 1.072.485 (Tema 985/RG), o STF fixou a seguinte tese: "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". Como corolário, ficam afastadas as teses que tentam descaracterizar a natureza remuneratória da verba. 2. Uma vez que tais decisões produzem efeitos vinculantes, nos termos do art. 927, III do CPC, há que se promover a adequação do julgamento às teses fixadas. 3. Juízo de retratação exercido. Posteriormente, foi exercida nova retratação a fim de aplicar a modulação dos efeitos determinada no paradigma, conforme a ementa abaixo (evento 165): DIREITO TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 985/STF. I. CASO EM EXAME 1. Os autos retornaram da Vice-Presidência, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, para reexame do acórdão proferido no evento 127, no qual havia sido exercido juízo de retratação para adequar o julgamento à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.072.485 (Tema 985), que…
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