Processo 0009308-09.2024.8.16.0031
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0009308-09.2024.8.16.0031 Processo: 0009308-09.2024.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Marca Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): ASSOCIAÇÃO CIDADE DOS LAGOS INTELIGENTE CILLA CIDADE DOS LAGOS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA CILLA-CIDADE DOS LAGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS Réu(s): JTA EMPREENDIMENTOS E URBANISMO LTDA 1. Sustenta a Autora que a Ré, não obstante o deferimento da tutela liminar, permaneceu utilizando a marca registrada “Cidade dos Lagos” em seu sítio eletrônico (mov. 146), bem como a hashtag #cidadedoslagos em publicações na plataforma Instagram (mov. 152), configurando, em tese, descumprimento direto e inequívoco da ordem judicial. Requereu, outrossim, a majoração das astreintes. A Ré, por sua vez, aduziu que, tão logo tomou ciência da decisão liminar, promoveu a imediata retirada da marca de suas publicidades e menções em suas publicações. Sustenta que eventual manutenção residual de conteúdo, por curto lapso temporal, não decorreu de dolo, tampouco de estratégia de concorrência parasitária ou desvio de clientela, mas de ajustes técnicos inerentes ao processo de atualização de seus canais digitais, os quais já teriam sido regularizados. Acrescenta, ainda, que já protocolizou novos pedidos de registro de marca junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), desvinculados da denominação discutida nos autos, e que eventual descumprimento pontual não teria ocasionado prejuízo à Autora. 2. Embora a Ré não negue a utilização da marca registrada “Cidade dos Lagos” em seu sítio eletrônico e em suas publicações, sustenta que tal fato decorreu de ajustes técnicos inerentes ao processo de atualização de seus canais digitais, atualmente já modificados de modo que excluiu a referida marca. Em consulta aos hyperlinks indicados nas atas notariais juntadas, verifica-se que houve a cessação da utilização da referida marca nos canais de publicidade da Ré, de modo que, ao menos no momento, não remanesce sua utilização direta. Todavia, ainda se constata a presença da expressão em conteúdo disponível no seguinte endereço eletrônico: https://myside.com.br/guia-itapema/cidade-dos-lagos-porto-belo-sc. Ocorre que, em consulta ao sítio registro.br, verifica-se que a referida URL está vinculada à empresa MySide Serviços Imobiliários Ltda. (CNPJ nº 35.895.467/0001-21), tendo como responsável Douglas Resmini Balena, não havendo, ao menos em um primeiro momento, indicação de vínculo com a empresa Ré, conforme demonstrado na consulta realizada. Tal circunstância conduz ao reconhecimento de que, ao menos no presente momento, não se mostra necessária a majoração da multa cominatória fixada na decisão liminar, porquanto não remanescem publicações ativas, de responsabilidade direta da Ré, utilizando a marca registrada – sem prejuízo da cobrança da multa sobre o eventual descumprimento. Não obstante, em observância ao princípio da cooperação, intime-se a Ré para que promova as diligências necessárias junto ao provedor de aplicação responsável - bem como, se o caso, ao corretor vinculado à publicação - a fim de solicitar a alteração ou remoção do uso da expressão “Cidade dos Lagos” no conteúdo ainda disponível. 3. Assim,…
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