Processo 0009308-49.2026.8.17.3090

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009308-49.2026.8.17.3090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Paulista
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0009308-49.2026.8.17.3090 AUTOR(A): MARCELO ROCHA DA SILVA RÉU: 37.433.672 MARLENE MARIA DA SILVA DESPACHO Vistos etc. O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso vertente, verificoque o autor formulou pedido genérico de gratuidade da justiça ancorado em mera declaração/alegação formulada na exordial. Ocorre que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC) possui natureza juris tantum, cedendo diante da qualificação profissional informada na petição inicial e dos elementos probatórios colacionados. O demandante é qualificado como engenheiro mecânico e engenheiro de segurança do trabalho, autônomo/profissional liberal que atua na emissão de pareceres de elevada complexidade técnica. Além disso, colacionou aos autos propostas comerciais de sua autoria cujos valores dos serviços prestados alcançam cifras expressivas (como a quantia total orçada de R$ 11.132,39 no documento de ID 247491428). Não foram juntados aos autos documentos indispensáveis à aferição de sua real capacidade socioeconômica. Dessa forma, ante a falta de documentação probatória bastante para demonstrar a alegada incapacidade financeira, faz-se imperiosa a intimação do autor para sanar a pendência ou efetuar o recolhimento das custas iniciais. Ante o exposto: INTIME-SE a parte autora, por seu advogado regularmente constituído, para, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias (art. 99, § 2º, c/c art. 321, caput, do CPC): a) Juntar aos autos documentos idôneos e atualizados comprobatórios de sua real situação de insuficiência de recursos (quais sejam: cópia integral da última Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física com o recibo de entrega, comprovante de rendimentos/pro-labore atual e extratos bancários das contas de sua titularidade referentes aos últimos 03 meses); OU b) Efetuar o recolhimento integral das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo in albis, voltem os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Cumpra-se. A presente decisão tem força de mandado e ofício para fins de cumprimento. Paulista (PE), data registrada no sistema. Fabiana Moraes Silva Juíza de Direito mllm

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