Processo 0009308-70.2022.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0009308-70.2022.8.16.0001 Processo: 0009308-70.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$52.300,00 Autor(s): CLEUSA RODRIGUES (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Laranjeiras do Sul, 604 - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.770-310 Réu(s): ALDINA ROVARIS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AVENIDA MUNICIPAL, 967 - CENTRO - TURVO/SC - CEP: 88.930-000 MARIA CATARINA DONOLINI ROVARIS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA MARCOS ROVÁRIS, 169 BLOCO B, AP. 101 - CENTRO - TURVO/SC - CEP: 88.930-000 Moacir Mario Rovaris (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Jornalista Durval Mattos, 1723 - de 1001/1002 ao fim - Nova Divinéia - ARARANGUÁ/SC - CEP: 88.905-232 DESPACHO 1. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que à seq. 29.1 foi proferida sentença que entendeu pela extinção do feito, diante do indeferimento da petição inicial. Interposta Apelação, à seq. 63.1 foi carreado acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná, que anulou a sentença, com o devido prosseguimento do feito. Devidamente citados, à seq. 76 os requeridos apresentaram contestação. Houve réplica à seq. 79.1. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, à seq. 83.1 os réus pugnaram pela produção de prova oral e, à seq. 84.1 a requerente pugnou pela produção de prova oral, pericial e documental. Vieram-me os autos conclusos. 2. Todavia, à seq. 72 foi proferida decisão nos seguintes termos: " A perícia a ser realizada para confecção da planta e memorial descritivo do imóvel que se pretende usucapir, conforme determinado no acordão de mov. 63.1, será oportunamente designada por ocasião da instrução, a fim de não tumultuar a continuidade fase postulatória. 2. Aguarde-se o cumprimento ou o decurso do prazo para apresentação de defesa pelos requeridos, o qual passou a fluir a partir da intimação do retorno dos autos da instância recursal (mov. 65.1). ", não tendo havido, até a presente data, diligências necessárias a serem tomadas antes da prolação da decisão saneadora. 3. Assim, citem-se pessoalmente os confrontantes, nos termos do art. 246, § 3º do CPC. 4. Citem-se os terceiros ausentes e eventuais interessados, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, na forma da lei e mediante as advertências de estilo (artigos 256, 257 e 259 do CPC). 5. Após a fluência do prazo fixado no edital, desde logo determino a remessa dos autos à Defensoria Pública para designação de Curador Especial, nos termos do art. 72, II, do CPC, ao qual incumbirá a defesa dos citados por edital, abrindo-se vista para manifestação no prazo legal. 6. Intimem-se, por via postal, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município para que manifestem seus interesses na causa. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.A Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta
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