Processo 0009310-92.2018.8.14.0047

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0009310-92.2018.8.14.0047
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Rio Maria
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA Avenida 22, s/n, Jardim Maringá, CEP 68530-000, Rio Maria/PA Telefones: (94) 3428-1108/1439 | Email: protocoloriomaria@tjpa.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (Prazo: 90 dias) Processo: 0009310-92.2018.8.14.0047 Autos: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Sentenciado: JOSEMAR GASPAR KOLHER O EXMO SENHOR DOUTOR EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA, ESTADO DO PARÁ, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e respectiva Secretaria Judicial, tramitam os autos em epígrafe e, em virtude de se encontrar o sentenciado: JOSEMAR GASPAR KOLHER, brasileiro, nascido em 10/12/1988, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, filho de Odete Gaspar Ferreira, atualmente em lugar incerto, fica o mesmo, através deste, devidamente INTIMADO do teor da R. SENTENÇA CONDENATÓRIA, prolatada no id 172217939 dos autos, a seguir transcrita: “ SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ denunciou DEMILSON MARQUES DOS SANTOS e JOSEMAR GASPAR KOLHER como incursos nas sanções do delito previsto no artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 29 do Código Penal, conforme narrado na peça acusatória. Narra a denúncia que, no dia 05 de dezembro de 2018, por volta das 13h30min, no interior da agência do Banco Bradesco, situada no município de Rio Maria/PA, os denunciados DEMILSON MARQUES DOS SANTOS e JOSEMAR GASPAR KOLHER, agindo em comunhão de esforços e mediante ajuste prévio, clonaram/falsificaram uma folha de cheque no valor de R$ 40.000,00, em nome da empresa PAULO PEREIRA MOTA & CIA LTDA – ME, utilizando-se de meio fraudulento para obter vantagem ilícita. Consta que o denunciado JOSEMAR GASPAR KOLHER, utilizando Carteira Nacional de Habilitação ideologicamente falsa, em nome de “Wendel Ricardo Martins de Andrade”, dirigiu-se à agência bancária com o objetivo de efetuar o saque da quantia constante do cheque falsificado, sendo o golpe frustrado após suspeita levantada pelos funcionários da instituição financeira. A denúncia aponta que o denunciado DEMILSON MARQUES DOS SANTOS participou do intento criminoso em comunhão de desígnios com o corréu, tendo ambos agido mediante emprego de meio fraudulento visando à obtenção de vantagem ilícita, não logrando êxito na execução do delito. A Autoria e Materialidade no inquérito foram atestadas através do laudo pericial do cheque e do documento falsificado (id. 38270226, pág. 1-13). Recebida a denúncia (id. 38270080 - pág. 1), os acusados foram devidamente citados e apresentaram resposta à acusação (ids. 38270084 - Pág. 1-16 e 38270184 - pág. 1-2). Durante a instrução processual, foram colhidos os depoimentos de 04 (quatro) testemunhas (id. 38270200 - pág. 1-2 e id. 157569294 - Pág. 1-2, mídias em anexo), bem como juntados documentos e laudos periciais aos autos. O interrogatório do réu DEMILSON MARQUES DOS SANTOS foi realizado por meio de carta precatória, sendo juntadas as mídias do interrogatório aos autos em 07 de outubro de 2019 (id. 38270230 - pág. 1 e seguintes). O réu JOSEMAR GASPAR KOLHER não compareceu a nenhuma das audiências designadas; contudo, seu advogado constituído esteve presente nos atos processuais. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados, requerendo: a condenação de DEMILSON…

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