Processo 0009310-96.2026.4.05.8001
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009310-96.2026.4.05.8001 AUTOR: DAIANI DOS SANTOS GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL11417 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de Salário Maternidade, na qual a parte autora busca a percepção do benefício em virtude do nascimento de filho. No mais, dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95), fundamento e decido. Para o melhor deslinde da causa, necessário delimitar os exatos termos do objeto da demanda. Consultando o extrato CNIS, percebe-se que a parte autora ostenta dois vínculos distintos: 1º. Na condição de segurado obrigatório empregado, e 2º. Na condição de segurado facultativo/contribuinte individual. Nesse particular, analisando detidamente a peça exordial, depreende-se que o objeto da demanda é o deferimento do salário maternidade decorrente tão somente do vínculo na condição de segurado facultativo/contribuinte individual. Delimitado o objeto da demanda, passo a analisar o mérito. A respeito do salário maternidade, assim dispõe o art. 71 da Lei 8.213/91: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social. Relativamente ao período de carência para a outorga do benefício, fica dispensado o requisito da carência, a teor do que prescreve o art. 26, da Lei nº. 8.213/91, cuja redação é a seguinte: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: [...] VI - salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. Com o advento da Lei nº. 8.861/94, o direito à percepção do benefício foi estendido para as seguradas especiais, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que a segurada comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (art. 39, parágrafo único). Com a Lei nº. 9.879/99, que alterou o artigo 25, III, da Lei n. 8.213/91, o prazo de carência para a concessão do salário maternidade para todas as espécies de seguradas passou de 12 (doze) para 10 (dez) meses. Posteriormente, a Lei nº. 9.876/99 estendeu o salário-maternidade à segurada contribuinte individual e facultativa, criando regras próprias em relação ao valor e ao prazo de carência. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. Por outro lado, o art. 15 do mesmo diploma legal assim prescreve acerca da manutenção e perda da qualidade de segurado: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem…
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