Processo 0009311-03.2019.8.14.0028

TJPA • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0009311-03.2019.8.14.0028
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Marabá
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

2ª Vara Criminal de Marabá Processo Criminal nº 0009311-03.2019.8.14.0028 Réus: Claudenor Rodrigues da Silva e Marcos Antonio Fachetti Filho Capitulação penal: art. 38-A da Lei nº 9.605/1998 SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de Claudenor Rodrigues da Silva e Marcos Antonio Fachetti Filho, pela suposta prática do delito previsto no art. 38-A da Lei nº 9.605/1998. Consta da denúncia que os fatos delituosos ocorreram em 27 de setembro de 2019, ocasião em que os denunciados, em tese, promoveram a destruição de vegetação primária em área de preservação permanente localizada às margens do Rio Tocantins, na Fazenda Beira Rio, situada no Município de Marabá/PA, mediante supressão de vegetação nativa com a utilização de maquinário pesado, conduta que ensejou a instauração de inquérito policial e, posteriormente, o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público. No curso das investigações, os autos físicos do inquérito policial foram extraviados, circunstância que motivou a instauração, de ofício, de incidente de restauração de autos, com a migração do procedimento para o sistema PJe e a adoção das diligências necessárias à recomposição do feito. Após a restauração dos autos, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Claudenor Rodrigues da Silva e Marcos Antonio Fachetti Filho. A denúncia foi recebida em 07/03/2025, oportunidade em que o Juízo determinou a citação dos denunciados para apresentação de resposta à acusação. Na mesma decisão, reconheceu-se, de ofício, a extinção da punibilidade de Claudenor Rodrigues da Silva em razão da prescrição. Posteriormente, o Ministério Público requereu a correção do erro material, esclarecendo que a prescrição alcançava, na realidade, Marcos Antonio Fachetti, pessoa que sequer integrava a relação processual, em razão de possuir mais de 70 anos de idade. O equívoco foi posteriormente sanado em audiência. Em relação a Marcos Antonio Fachetti Filho, verifica-se que foi regularmente citado, apresentou resposta à acusação, arguindo ausência de justa causa para a ação penal e requerendo sua absolvição, tendo o feito prosseguido regularmente em relação a ele. Posteriormente, foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas presentes, permanecendo o processo em fase de instrução quanto ao referido acusado. Quanto a Claudenor Rodrigues da Silva, embora a denúncia tenha sido recebida em seu desfavor, não foi possível efetivar sua citação pessoal, diante das tentativas infrutíferas de localização. Em razão disso, sua situação processual permaneceu pendente de regular citação, não tendo sido concluída a formação válida da relação processual em relação a esse denunciado. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Passo a decidir. Entendo que, no máximo, o delito apurado neste processo classifica-se como crime de médio potencial ofensivo, considerando o tempo da ação. Pelo que constato, trata-se de processo simples e que não envolve vários réus e/ou vários fatos delituosos. Desde a data do fato já se passaram longos anos e, ao longo de todos estes anos, o que se vê é que não houve progresso algum na instrução deste feito. E ninguém duvida que o art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal de 1988 consagrou a garantia da razoável duração do processo, dando-lhe, inclusive, roupagem de garantia constitucional fundamental de todo e qualquer cidadão. LXXVIII – “a todos, no âmbito judicial e…

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