Processo 0009311-22.2019.8.06.0126

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009311-22.2019.8.06.0126
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Mombaça
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: mombaca.2@tjce.jus.br 0009311-22.2019.8.06.0126 [Defeito, nulidade ou anulação] MARIA DUARTE DOS SANTOS BANCO ITAU CONSIGNADO S.A   S E N T E N Ç A   I - RELATÓRIO MARIA DUARTE DOS SANTOS ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, cujo objeto consiste na devolução, em dobro, de valores supostamente oriundos de empréstimo consignado descontado ilicitamente de seus proventos de aposentadoria junto ao INSS, indenização por danos morais que alega ter sofrido, além de nulidade do contrato de empréstimo consignado. Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito. Contestação juntada aos autos no prazo legal, na qual a instituição bancária suscitou preliminares e prejudicial, enquanto no mérito pugnou pela improcedência total do feito, sob o fundamento da existência de contrato válido celebrado entre as partes litigantes, o que ensejaria a validade dos descontos efetuados. A parte autora apresentou réplica à contestação no prazo legal, tendo reiterado os pedidos formulados na exordial e pugnado pela realização de perícia. Realizada prova pericial, o profissional nomeado concluiu que a assinatura oposta no contrato não pertence ao autor. Intimadas para se manifestarem acerca da perícia, ambas as partes se manifestaram no prazo legal. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Fundamento e decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito. Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado. Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado). O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante. Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional. O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, "necessidade da tutela jurisdicional" e "adequação do provimento pleiteado". A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir. No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.   II.2 - DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: Alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma…

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