Processo 0009311-51.2021.8.19.0203

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009311-51.2021.8.19.0203
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional de Jacarepaguá- Cartório da 6ª Vara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

LUANA VILELA LOPES ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. Às fls. 982-987 foi proferida sentença, julgando procedentes, em parte, os pedidos autorais, para: (i) Confirmar os efeitos das decisões de tutela de urgência de fls. 112-113 e de fl. 759, de modo a torná-los definitivos; (ii) Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.370,00, a título de danos materiais, acrescido de outros gastos que, comprovadamente, se fizeram necessários ao longo do processo, com a incidência de correção monetária a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (15/03/2021); (iii) Condenar a ré ao pagamento da indenização por danos morais advindos dos fatos, fixados em R$ 20.000,00, a serem atualizados monetariamente a partir da publicação da sentença (05/10/2021) e acrescido de juros de 1% ao mês, contados da data do evento danoso. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação. Na sentença foi determinado que a autora se manifestasse sobre fls. 943-945 e, caso tivesse sido comprovadamente realizado o pagamento do parto pela ré, seria determinado o desbloqueio do valor de fl. 885. Embargos de declaração rejeitados (fl. 1117). Interposto recurso de apelação pela ré, o qual foi desprovido, sendo majorados os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação (fls. 1277-1302). Negado provimento aos embargos de declaração opostos pela ré (fls. 1356-1361). Recurso especial inadmitido (fls. 1539-1548). Negado provimento ao agravo interposto pela ré em face da decisão que inadmitiu o recurso especial, sendo majorados os honorários advocatícios em 20% do valor arbitrado (fls. 1627-1630). Com o trânsito em julgado e o retorno dos autos ao Juízo de origem, a autora requereu o cumprimento do julgado, com a intimação da ré para pagamento do valor que entendia devido, a saber: R$ 85.437,48 (valor principal e honorários advocatícios de sucumbência) e R$ 150.000,00 (multa diária), conforme manifestação de fls. 1645-1656. À fl. 1690 foi determinado que a autora cumprisse o determinado na sentença, parte final, devendo se manifestar sobre fls. 943-945. A autora informou à fl. 1704 que ré teria autorizado e efetuado o pagamento para a realização do referido procedimento estabelecido nas tutelas deferidas às fls. 759 e 853-854. À fl. 1822 foi deferida a inclusão da UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (Unimed-FERJ) no polo passivo e determinada a intimação da parte ré para pagar o valor apontado às fls. 1645-1656. Às fls. 1837-1849 foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pela UNIMED RIO e UNIMED FERJ, alegando excesso de execução, uma vez que (i) não haveria incidência de honorários advocatícios sobre a obrigação de fazer; (ii) que não haveria multa diária a ser executada; (iii) alternativamente, a multa teria alcançado valor exorbitante. Resposta à impugnação (fls. 1855-1870). Proferido despacho à fl. 1893, informando que a parte executada/impugnante apresentou um valor incontroverso de R$ 7.017,91, a título de honorários sucumbenciais, sendo determinado que o cartório certificasse se houve o depósito judicial em caso negativo, que a parte ré/impugnante fosse intimada para depósito do valor incontroverso. Certidões cartorárias às fls. 1895 e…

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