Processo 0009313-34.2025.8.17.2370

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009313-34.2025.8.17.2370
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0009313-34.2025.8.17.2370 AUTOR(A): H. F. D. L. RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID246730599, conforme transcrito abaixo: “(...) JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando que a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. mantenha ativo o plano de saúde do autor H. F. D. L., nas mesmas condições contratadas, garantindo a cobertura integral do tratamento multidisciplinar prescrito, enquanto perdurar a necessidade clínica; DECLARAR a nulidade do cancelamento unilateral realizado em 01/10/2025 e de qualquer cláusula contratual que permita a rescisão por inadimplência sem a estrita observância do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a contar da citação; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta fixação (Súmula 362, STJ) e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação (por se tratar de responsabilidade contratual). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ante a complexidade da causa e o zelo profissional demonstrado. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. R. I. Ciência ao MPPE.” CABO DE SANTO AGOSTINHO, 27 de julho de 2026. SABRINA ANDREIA LIMA CAVALCANTE Diretoria Reg. da Zona da Mata

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