Processo 0009313-80.2026.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0009313-80.2026.8.27.2706/TO AUTOR : DEUSIVAN DE SOUSA LEITE ADVOGADO(A) : ANDERSON ALENCAR COELHO (OAB TO009470) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato com Pedido de Antecipação da Tutela , proposta por DEUSIVAN DE SOUSA LEITE em face de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos individualizados no feito. Em síntese, a parte autora afirma que firmou com a instituição financeira ré, em 29/03/2026, contrato de crédito consignado privado, por meio da Cédula de Crédito Bancário n.º 697547744, na modalidade de livre utilização, com desconto das parcelas diretamente em folha de pagamento. Aduz que recebeu o valor líquido de R$ 6.272,02 (seis mil duzentos e setenta e dois reais e dois centavos), mas assumiu obrigação de pagamento no montante total de R$ 12.961,20 (doze mil novecentos e sessenta e um reais e vinte centavos). Relata que foram pactuados juros remuneratórios de 4,81% ao mês e custo efetivo total de 5,07% ao mês, taxas que considera abusivas por superarem significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações de crédito consignado privado à época da contratação. Ressalta que a modalidade contratada apresenta baixo risco à instituição financeira, em razão do desconto em folha e das garantias vinculadas ao FGTS e à multa rescisória. Alega, ainda, que houve a inclusão de seguro facultativo no valor de R$ 520,88 (quinhentos e vinte reais e oitenta e oito centavos), sem a devida transparência quanto à sua contratação, o que poderia caracterizar venda casada. Sustenta que a diferença entre o valor efetivamente recebido e o montante total a ser pago evidencia onerosidade excessiva e vantagem exagerada em favor da instituição financeira, em afronta ao equilíbrio contratual. Requer, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas impugnadas, a abstenção de negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes e a suspensão dos descontos realizados em desacordo com os limites legais ou com a taxa média de mercado. Juntou documentos. Fundamento e Decido. Primeiramente, DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADO em caso de impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica. Com efeito, o Novo Código de Processo Civil unifica o regime da tutela provisória de urgência, estabelecendo os mesmo requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa. Nesse passo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo , a teor do art. 300 do CPC/2015. Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”). Acrescente-se que, quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º). Isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança – sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos…
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