Processo 0009313-82.2025.8.16.0035

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009313-82.2025.8.16.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

VISTOS E EXAMINADOS ESTA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO, AUTUADO NESTE JUÍZO SOB Nº. 0009313- 82.2025.8.16.0035. FABIANA PEDROSO DOS SANTOS, devidamente qualificada e representada, propôs a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO em face do AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., alegando abusividades no contrato de financiamento de veículo firmado em 02.12.2021, no valor de R$ 31.862,87, a ser pago em 48 parcelas de R$ 963,88. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, requer os benefícios da justiça gratuita e afirma que a instituição financeira aplicou juros remuneratórios superiores aos contratados e à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, resultando em onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. No mérito, a autora pretende a revisão das cláusulas contratuais referentes aos juros remuneratórios e à cobrança de encargos que reputa ilegais, entre eles seguro prestamista (R$ 2.263,04), tarifa de registro de contrato (R$ 350,00), tarifa de avaliação do bem (R$ 239,00) e tarifa de cadastro (R$ 799,00). Argumenta que tais cobranças configuram prática abusiva, ausência de informação adequada ao consumidor e, no caso do seguro prestamista, venda casada. Requer a declaração de nulidade dessas cobranças, com restituição dos valores pagos, preferencialmente em dobro, além da limitação dos juros à taxa média de mercado.Em sede de tutela de urgência, a autora pleiteia a suspensão do contrato de financiamento ou, subsidiariamente, a redução das parcelas mediante aplicação da taxa média de mercado, alegando comprometimento de sua renda e risco de prejuízo financeiro. Requer ainda a inversão do ônus da prova, a condenação da ré à restituição dos valores cobrados indevidamente e a procedência integral da demanda para afastar os encargos impugnados, confirmar a tutela provisória e condenar a requerida ao pagamento das verbas sucumbenciais. Juntou documentos. Pela decisão do mov. 16.1 o pedido de benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido em parte, no importe de 25%, devendo o autor recolher os 75% remanescentes. O pedido liminar foi indeferido pela decisão do evento 32.1, ante a ausência de perigo de dano, já que o contrato foi firmado em 2021 e a demanda ajuizada somente em 2025. A audiência de conciliação designada de acordo com o artigo 334 do Código de Processo Civil foi infrutífera, conforme termo de audiência juntado ao evento 50.1. O requerido contestou os pedidos por meio da petição do mov. 36.1. Preliminarmente impugnou o pedido de justiça gratuita, ao argumento de que a autora não comprovou insuficiência econômica. Sustentou, ainda, a ausência de interesse de agir, por não ter havido prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia. Também alegou a existência de indícios de litigância predatória, em razão do elevado número de demandas semelhantes ajuizadas pela mesma patrona, requerendo a realização de diligências para confirmação da ciência da autora sobre o ajuizamento da ação e a designação de audiência de instrução e julgamento.No mérito, a instituição financeira defendeu a regularidade do contrato de financiamento celebrado em 02.12.2021, sustentando que todas as cláusulas, encargos e taxas foram expressamente informados e aceitos pela autora. Afirmou que a taxa de juros remuneratórios contratada (1,64% ao mês) é inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, inexistindo abusividade ou fundamento para revisão contratual.…

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