Processo 0009314-02.2025.8.27.2706
TJTO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0009314-02.2025.8.27.2706/TO AUTOR : PRODUTÉCNICA NORDESTE COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ ERCÍLIO DE OLIVEIRA (OAB SP027141) RÉU : ELIANE GOMES MENDES VAZ DA SILVA ADVOGADO(A) : LARISSA SANCHES MOCELIN VAZ (OAB SP337034) RÉU : DANIEL VAZ DA SILVA ADVOGADO(A) : LARISSA SANCHES MOCELIN VAZ (OAB SP337034) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Trata-se de manifestação da parte autora noticiando o cumprimento da decisão que autorizou a alienação dos grãos apreendidos, com a juntada de contrato de compra e venda e comprovantes de depósitos judiciais. Consoante se extrai da petição de 17 de dezembro de 2025, a requerente informa que promoveu a comercialização dos grãos apreendidos, os quais, em razão de perdas naturais anteriormente registradas, totalizaram 9.910,20 (nove mil, novecentos e dez vírgula vinte) sacas de soja . O contrato firmado indica o valor global de R$ 1.040.057,00 (um milhão, quarenta mil e cinquenta e sete reais) pela venda do produto , quantia esta que, segundo alegado, foi integralmente depositada em juízo, mediante comprovantes acostados. Os comprovantes de pagamento juntados evidenciam depósitos em favor da Caixa Econômica Federal, vinculados ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em valores compatíveis com a quantia informada, destacando-se, dentre outros, pagamentos de R$ 520.028,50 e R$ 520.275,00 . A autora informa, ainda, a existência de pequeno excesso no montante depositado, no importe de R$ 246,00 (duzentos e quarenta e seis reais), requerendo sua restituição. É o necessário a relatar. FUNDAMENTO. A documentação colacionada demonstra, de forma suficiente, o cumprimento da decisão anteriormente proferida por este Juízo, que autorizou a alienação antecipada dos bens apreendidos, com a correspondente vinculação do produto da venda aos autos. A natureza perecível do bem, já reconhecida em decisões pretéritas, justificou a adoção da medida excepcional de alienação antecipada, a fim de resguardar o valor econômico da garantia fiduciária. Nesse contexto, a concretização da venda e o depósito judicial do produto obtido atendem integralmente à finalidade da tutela jurisdicional deferida. Os comprovantes acostados revelam a efetiva vinculação dos valores ao processo, inexistindo, neste momento, indícios de irregularidade quanto à destinação dos numerários. No que tange ao pedido de restituição do valor excedente, observa-se que a diferença apontada é ínfima e, em princípio, não se vincula ao objeto da lide, razão pela qual sua devolução é medida que se impõe, desde que confirmada pela serventia a exatidão do montante efetivamente depositado em excesso. Por outro lado, quanto ao prosseguimento do feito, assiste razão à parte autora ao sustentar a necessidade de apuração do saldo devedor remanescente, mediante liquidação da obrigação, com a devida compensação do valor obtido com a alienação dos bens. Com efeito, a busca e apreensão não logrou êxito integral, sendo incontroverso que parcela significativa dos bens dados em garantia não foi localizada, circunstância que autoriza a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos da legislação aplicável. Assim, o feito deve prosseguir para apuração do saldo remanescente, observando-se o contraditório. EX POSITIS , DECIDO: HOMOLOGAR a comercialização dos grãos apreendidos e reconhecer o cumprimento da decisão que autorizou a alienação antecipada, tendo por comprovado o depósito judicial do…
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