Processo 0009317-52.2020.8.16.0017
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: MAR-11VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0009317-52.2020.8.16.0017 Processo: 0009317-52.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/05/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ARTHUR DE OLIVEIRA DIE GUSTAVO ANTONIO FERREIRA DE FREITAS LUCAS DA COSTA BORGES Vistos para Decisão. I. Tocante ao contido no evento 474.1, prestarei as informações requisitadas diretamente nos autos que tramitam em segundo grau. II. No que se refere ao pedido de formação e remessa da execução penal, ou pronta expedição da guia de recolhimento e remessa à VEP, penso que não assiste razão ao condenado. A providência pretendida é expressamente vedada pelos arts. 831 e 832 do CNFJ, que disciplinam, de forma clara e objetiva, o procedimento a ser adotado após o trânsito em julgado da condenação. Nos termos do art. 832, tratando-se de condenação a pena privativa de liberdade em regime fechado, estando o apenado em liberdade, impõe-se, inicialmente, a expedição de mandado de prisão, sendo certo que a guia de recolhimento somente será expedida após o efetivo cumprimento do mandado (§ 1º). Até que isso ocorra, não há título hábil à instauração da execução penal, devendo o feito permanecer suspenso, vedado o arquivamento provisório (§ 2º). Por sua vez, o art. 831 dispõe que as guias serão emitidas eletronicamente e exportadas ao SEEU, cabendo a autuação da execução penal ao Juízo da Execução Penal, após o recebimento da carta guia, observadas as regras ali previstas. Em outras palavras, não é o Juízo processante, mas o Juízo da Execução (VEP), o competente para autuar a execução penal no SEEU, tão logo receba a guia de recolhimento acompanhada do mandado de prisão devidamente cumprido. A superação do obstáculo, embora admitido em alguns casos pelo C. STJ, demanda situação excepcional, que não se divisa na situação em mesa. Quanto aos menores (filho do réu), há notícia de que possuem mãe, que deles poderá cuidar, sequer se divisando prova sobre a inexistência de outros familiares que não possam assumir esses cuidados. Pertinente à genitora do condenado, a documentação careada e este feito, como também aos autos de Habeas Corpus atualmente em trânsito, ilustram a existência de outros familiares que podem assumir os cuidados, assim não se justificando a superação dos normativos que impedem o deferimento do pleito da parte. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de formação e remessa do feito executivo à Vara de Execuçõs Penais, como também de emissão da guia de execução, antes do apefeiçoamento da prisão do réu em razão da sentença penal condenatória. Diligências necessárias. Maringá/PR. Data da Assinatura Digital. Arthur Cezar Rocha Cazella Júnior Juiz de Direito
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