Processo 0009317-72.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LEVI ROSA TOME MSCiv 0009317-72.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: EDUARDO VEIGA DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SALTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8398e9c proferida nos autos. 2ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete do Desembargador Levi Rosa Tomé - 2ª SDI Processo: 0009317-72.2026.5.15.0000 MSCiv IMPETRANTE: EDUARDO VEIGA DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SALTO smm' Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDUARDO VEIGA DOS SANTOS contra ato do MM. JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SALTO, que determinou a suspensão do andamento processual da reclamação trabalhista originária. Alega o impetrante que a r. decisão é ilegal. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Procuração regularizada. Observado o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/09, tendo em vista a data do ato impugnado, proferido em 20/03/2026, e o ajuizamento da ação mandamental na mesma data. Passo à análise. Cabível o presente writ, à medida que o impetrante não dispõe de medida processual diversa, com a urgência necessária, apta a contrapor o ato dito coator, nos termos da súm. 414, C. TST. O ato tido por coator assim se revelou: “A matéria tratada na petição inicial de fato se enquadra no Tema de Repercussão Geral nº 1389 do Eg. STF (ARE 1532603). Como dito pela própria parte autora, houve abertura de MEI. Assim, a apreciação da existência ou não de fraude (situação que tem sido chamada de "pejotização"), invariavelmente, contrariaria a decisão do STF. Este magistrado concorda que tal matéria deveria ser dirimida pela Justiça Especializada, não obstante, trata-se de decisão vinculante, a qual, ainda que haja discordância do juízo, deve ser seguida. Determina-se, portanto, a suspensão do feito até julgamento definitivo do recurso extraordinário.” (destaque nosso). A questão que se apresenta nestes autos, com a máxima vênia, não diz com a aplicação do Tema 1389 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, ou, pelo menos, assim não se pode compreender neste momento imberbe do processo originário, no qual sequer se apresentou contestação. A decisão suspensiva proferida pelo Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, nos autos do RE 1.532.603-PR, tem como núcleo central as seguintes questões: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Veja-se que o cerne da discussão é saber se é da Justiça do Trabalho a competência para analisar a validade do contrato ou da inscrição do trabalhador como pessoa jurídica ou mesmo como trabalhador autônomo. Há, portanto, um conteúdo formal na relação jurídica posta em análise que, segundo a visão do Supremo Tribunal Federal, ao menos até aqui, seria da Justiça Comum conhecer. Na…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT15
O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.