Processo 0009319-08.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 0009319-08.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : LINDOMAR APARECIDO DE LIMA LTDA ADVOGADO(A) : GIOVANI DA COSTA PEREIRA TOCANTINS (OAB TO047377) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO , com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por LINDOMAR APARECIDO DE LIMA LTDA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranã ( evento 12, DECDESPA1 ), que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Procedimento Comum Cível n.º 0000269-56.2026.8.27.2732/TO), indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas atinentes ao contrato de financiamento, bem como a abstenção de inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. Na origem, a parte agravante ajuizou a referida demanda alegando ter firmado Contrato de Prestação de Serviços de Instalação de Sistema Fotovoltaico (Contrato n.º 07252023) com a empresa Silva & Carneiro Ltda., no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), montante este integralmente financiado junto ao Banco Santander S.A. Sustenta que o serviço não foi executado e os equipamentos não foram entregues. O Juízo a quo indeferiu a medida liminar, fundamentando que, a despeito da alegação de falha na prestação do serviço, o perigo de dano não se mostra premente, haja vista que a parte autora vem honrando as parcelas do financiamento há quase três anos. Destacou, ainda, a necessidade de dilação probatória para aferir a extensão da responsabilidade solidária entre a prestadora do serviço e o agente financeiro, o que torna indispensável o estabelecimento do contraditório. Inconformada, a parte autora interpõe o presente Agravo de Instrumento ( evento 1, INIC1 ). Em sua minuta recursal, argumenta que a manutenção das cobranças configura evidente abusividade, impondo-lhe o pagamento por um serviço que jamais recebeu. Alega que o perigo da demora reside no prejuízo financeiro contínuo e no risco iminente de negativação de seu nome, o que prejudicaria o desenvolvimento de suas atividades comerciais. Ao final, pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal para suspender as cobranças e impedir a restrição creditícia. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O recurso é cabível, porquanto interposto contra decisão interlocutória que versou sobre tutela provisória, amoldando-se à hipótese taxativa prevista no artigo 1 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. A controvérsia, neste momento processual de cognição estritamente sumária e prelibatória, cinge-se a verificar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da antecipação da tutela recursal, nos moldes do artigo 2 1.019, inciso I, c/c artigo 3 300, ambos do Código de Processo Civil. Como cediço, a concessão de tutela de urgência, seja em primeiro grau ou em sede recursal, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), além da reversibilidade dos efeitos da decisão. Tratando-se de medida excepcional, que subverte a marcha processual ordinária e posterga o contraditório, sua concessão demanda cautela redobrada do julgador. Analisando detidamente os elementos coligidos aos autos, em um juízo de cognição não…
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