Processo 0009319-97.2024.8.16.0173
TJPR • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Processo: 0009319-97.2024.8.16.0173(Recurso Inominado) Relator(a): Rafaela Zarpelon Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 18/05/2026 Ementa: DIREITO À SAÚDE. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE CONSULTA COM OFTALMOLOGISTA ESPECIALISTA EM TRANSPLANTE DE CÓRNEA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 855.178 (TEMA Nº 793). PROCEDIMENTO COM FINANCIAMENTO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE (MAC). RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DO MUNICÍPIO DE UMUARAMA. ENTE PÚBLICO QUE ASSUMIU A GESTÃO DO TETO FINANCEIRO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE ATRAVÉS DO TERMO DE COMPROMISSO DE GESTÃO MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Umuarama contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Umuarama/PR, que julgou procedente, confirmando a liminar concedida em sede recursal, o pedido de disponibilização de “avaliação com médico oftalmologista especialista em transplante de córnea”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agendamento de consulta com médico oftalmologista especialista é atribuição de competência do ente municipal, em observância ao tema 793/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prestação de saúde é um dever solidário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme estabelece o art. 196 da Constituição Federal. Com esse espírito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. 4. A consulta médica especializada requerida pela parte autora está contemplada na Tabela SIGTAP do SUS como procedimento de média complexidade (MAC), sendo de responsabilidade do Município, que assumiu a gestão do teto financeiro de média e alta complexidade. 5. A repartição de responsabilidades no SUS deve ser observada para garantir o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, e a responsabilidade do Município de Umuarama pelo fornecimento da consulta médica especializada está devidamente estabelecida, não havendo razão para deslocar essa obrigação para a União ou o Estado. 6. Como o ente municipal recebe recursos financeiros da União para realização de procedimentos de média a alta complexidade, eventual ressarcimento deve ser perseguido pelo Município em momento oportuno. V. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária entre os entes federados, nos termos do Tema 793 do STF. 2. Os entes federativos são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de tratamentos de saúde, cabendo ao Município de Umuarama, que assumiu a gestão do teto financeiro de média e alta complexidade, o fornecimento de consulta médica especializada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 8.080/1990, arts. 18, 19-M; Lei nº 9.099/1995, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178-RG/SE…
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