Processo 0009320-72.2026.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009320-72.2026.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0009320-72.2026.8.27.2706/TO AUTOR : DEUSIVAN DE SOUSA LEITE ADVOGADO(A) : ANDERSON ALENCAR COELHO (OAB TO009470) DESPACHO/DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CHAVE DO PROCESSO:  750815441226 FINALIDADE:  CITAÇÃO de BRUNO KAUÃ DOS SANTOS RIBEIRO, brasileiro, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua 89 QD. 118 LT.35, S/N, Jardim dos Ipês III, CEP: 77820370, Araguaina-TO 1. RECEBO a inicial e emenda(s) [se houver]. 2. De início, DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADA em caso de impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica. Vistos. A parte autora requer os benefícios da gratuidade da justiça e a concessão de tutela de urgência cautelar para bloqueio de ativos financeiros do requerido via SISBAJUD, até o montante de R$ 15.953,20. A declaração de hipossuficiência apresentada, aliada aos documentos acostados à petição inicial, indica que o autor exerce a função de ajudante de obras, percebendo remuneração modesta, circunstância que, neste momento processual, autoriza o deferimento da gratuidade da justiça. No tocante à tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os documentos juntados revelam, em juízo de cognição sumária, elementos que conferem plausibilidade à alegação de que o requerido teria recebido e mantido em seu patrimônio a quantia de R$ 2.992,00, decorrente de transferências relacionadas ao empréstimo contratado pelo autor. A própria narrativa da petição inicial indica que, após a transferência de valores, o requerido devolveu apenas parte da quantia, permanecendo com R$ 2.992,00. Também há registro de boletim de ocorrência noticiando fatos semelhantes envolvendo o requerido e outras pessoas, circunstância que, embora não constitua prova definitiva, reforça a verossimilhança das alegações iniciais. Por outro lado, não se mostra possível, neste momento processual, deferir o bloqueio da integralidade do valor postulado de R$ 15.953,20. A responsabilidade do requerido pelo pagamento de todas as parcelas do contrato de empréstimo, pelos encargos financeiros e pelos danos morais postulados demanda instrução probatória e observância do contraditório, inexistindo, por ora, elementos suficientes para justificar medida constritiva em tal extensão. Todavia, em relação à quantia de R$ 2.992,00, há elementos concretos que evidenciam a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano decorrente da possibilidade de dissipação patrimonial, recomendando a adoção de medida cautelar destinada à preservação da utilidade do provimento jurisdicional. Diante disso, a tutela de urgência comporta deferimento parcial, limitada ao valor cuja retenção indevida encontra respaldo documental mínimo nos autos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros em nome do requerido BRUNO KAUÃ DOS SANTOS RIBEIRO, CPF número XXX.XXX.XXX-XX, por meio do SISBAJUD, até o limite de R$ 2.992,00. Havendo bloqueio, transfira-se a quantia para conta judicial vinculada a estes autos, ficando o valor indisponível até ulterior deliberação. Não sendo localizado numerário suficiente, deixo, por ora, de determinar indisponibilidade de outros bens, sem prejuízo de reanálise após a formação…

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