Processo 0009321-14.2025.4.05.8308
TRF5 • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal PE MONITÓRIA (40) Nº 0009321-14.2025.4.05.8308 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR FACCIM BONINE - ES22654 REU: EVOLUCAO - ENGENHARIA E SERVICOS LTDA, GEAN MOREIRA DA SILVA JUNIOR, VITORIA PESSOA DE LIMA ADVOGADO do(a) REU: HUGO GIESTA SOARES - PE37205 SENTENÇA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, empresa pública federal, propõe Ação Monitória em desfavor da empresa EVOLUÇÃO ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA e das pessoas naturais GEAN MOREIRA DA SILVA JÚNIOR e VITÓRIA PESSOA DE LIMA, colimando, em suma, o reconhecimento da dívida da ordem de R$ 185.182,01 (cento e oitenta e cinco mil, cento e oitenta e dois reais e um centavo), relacionada aos Contratos n.º 0000000224814247 e 0009925142104523 (Id. 129309954). Junta documentos. Custas processuais iniciais recolhidas (Id. 129309965). Citadas, as rés oferecem embargos monitórios, sustentando, em suma, a carência da ação monitória e a existência de excesso no cômputo do crédito exequendo. Na oportunidade, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e pela produção de perícia contábil (Id. 140508483). Junta documentos. Provocada, a parte autora oferece impugnação aos embargos monitórios oferecidos, suscitando as questões preliminares de: (i) ausência de indicação da quantia tida como devida, nos termos do art. 702, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil; (ii) descabimento da gratuidade judiciária requerida e (iii) descabimento da produção da perícia técnica. No mérito, sustenta, em suma, a regularidade da cobrança exercitada (Id. 141434986). É o relatório. Decido. II. F U N D A M E N T A Ç Ã O II.I - Do julgamento antecipado do mérito É dever do Magistrado velar pela rápida solução da lide, dever este que alça status constitucional com o princípio da razoável duração do processo, impondo-lhe a condução do processo evitando dilações desnecessárias e protelatórias (art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, art. 139, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 20 do Código de Ética da Magistratura Nacional). No caso, a matéria controvertida envolve questões de fato e de direito, passíveis de serem dirimidas pela prova documental, o que torna imperioso o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). No ponto, impende destacar que o julgamento antecipado do mérito, quando não evidenciada a necessidade de dilação probatória, como na espécie, não consubstancia tisna à constitucional garantia à ampla defesa (art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988): "[...] 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. [...]." (STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n.º 867581, Quarta Turma, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, DJE Data: 19/12/2019). Aproveito para destacar o entendimento pretoriano no sentido de que "[...] 10. Alegações genéricas de excesso de execução ou abusividade nos cálculos não são suficientes para justificar a realização de perícia contábil, especialmente quando os documentos dos autos permitem a análise da controvérsia. 11. O julgamento antecipado da lide, quando…
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