Processo 0009322-87.2016.8.19.0031

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009322-87.2016.8.19.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Maricá- Cartório da 1ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1) Dispõe o artigo 100 do CPC: Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Depreende-se do dispositivo em tela que a parte que pretender impugnar a gratuidade concedida deve fazê-lo no prazo de 15 dias contados da intimação da decisão que assegura tal direito à parte contrária. No caso dos autos, a gratuidade foi deferida ao réu Reynaldo à fl. 159. A parte autora não ofertou impugnação no prazo legalmente previsto de 15 dias, donde se infere que a impugnação do indexador 326 foi ofertada extemporaneamente, ocorrendo o fenômeno da preclusão. No sentido da fundamentação, citam-se os seguintes julgados do E. TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA INTEMPESTIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A OBRA É ANTERIOR À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. PARTE QUE DEVERÁ EXERCER O DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se conhece do apelo na parte em que impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor, ante a preclusão. Como a gratuidade de justiça foi requerida após o saneamento do feito, cabia à apelante ter formalizado sua impugnação por petição simples, no prazo de 15 (quinze), a contar da publicação da decisão que deferiu o pedido, nos termos do artigo 100 do CPC, o que não ocorreu. 2. Ainda que verdadeira a alegação de que a ré adquiriu o imóvel já com os acréscimos questionados, tal fato não serviria para afastar a sua responsabilidade, uma vez que é a atual possuidora do bem. Do contrário, seria eternizada uma situação de fato prejudicial ao vizinho, o que não se pode admitir. Além disso, apenas quem exerce a posse sobre o bem é quem pode prosseguir com a demolição. 3. Caberá à ré, se assim entender de direito, exercer o direito de regresso contra o antigo possuidor. 4. Por fim, a mera circunstância de o perito ter constatado que as outras construções são irregulares, também não infirma o direito autoral. Não se está discutindo a compatibilização das edificações com as normas da construção civil, mas da indevida restrição ao gozo pleno do imóvel pelo autor. 5. A R. Sentença de procedência, amparada em prova pericial submetida ao contraditório, deve ser mantida em sua integralidade. 6. Recurso desprovido. (0009854-20.2013.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 13/07/2023 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA ) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. IMPROCEDÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA (ART. 505, I E 373, I, DO CPC). NECESSIDADES DO MENOR. PRESUNÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO FUTURA A TEOR DOS ARTIGOS 1694 E 1699 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Apela o réu, alegando, em suma, que teve sua capacidade financeira diminuída após a pandemia e o nascimento de mais um filho. Requer sejam fixados os alimentos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo, com pagamento de 50% da mensalidade escolar. - Cumpre rejeitar, inicialmente, a preliminar em contrarrazões que impugna a gratuidade de Justiça do apelante, tendo em vista que a decisão que deferiu o referido benefício ao recorrente foi publicada em 10/02/2021, e o apelado deixou…

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