Processo 0009323-17.2025.4.05.8103
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009323-17.2025.4.05.8103 AUTOR: EDVAR MARTINS DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO NIVANDO FREITAS MARTINS - CE28060 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BRADESCO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075 ADVOGADO do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de pedido de declaração de inexistência contratual, de repetição de indébito, em dobro, e de indenização por danos morais, ajuizada pela parte autora em face do INSS, do Banco Mercantil do Brasil S/A e do Banco Bradesco S/A, sob o fundamento de que estão sendo indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora quantias decorrentes de contratos de empréstimo consignado que alega não ter contraído. É o breve relatório, considerando inclusive sua dispensa, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. II - Fundamentação II.1. Da prejudicial de mérito: Prescrição No caso em tela, considerando a responsabilidade subsidiária do INSS (corréu nesta ação) de reparação dos danos (Tema Representativo 183, II, da TNU), aplica-se o prazo de 5 anos. Com efeito, o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a União e suas autarquias é quinquenal, nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se que o STJ, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 553), firmou entendimento no sentido de que se aplica o prazo prescricional de 5 anos nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. Ademais, imperioso destacar que a relação jurídica ora controvertida é regida pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor, que se aplica as instituições bancárias (Súmula nº 297/STJ). Nesse liame, deve-se aplicar a inteligência do art. 27 do referido diploma legal, que estabelece igual prazo quinquenal para a prescrição da pretensão. Cumpre dizer que, com fundamento no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, restam prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação. No mais, em se tratando de relação de trato sucessivo, tenho que o lustro prescricional tem início a partir do desconto da última parcela descontada. No caso, como o contrato foi firmado em dezembro/2020 (id 67328694) e a presente demanda foi ajuizada em 09/04/2025, não há parcelas atingidas pelo lustro. II.2 - Das preliminares Da inversão do ônus da prova No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, saliento que, consoante o enunciado da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Quanto ao ponto, considerando que a parte autora sustenta a própria inexistência do negócio jurídico, porquanto alega que jamais o celebrou, aplica-se a inversão ope legis do ônus probatório, nos termos do artigo 14, §3º, I, do CDC, de sorte que cabe ao fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste. No caso dos autos, no entanto, reputo prejudicado o pedido de inversão do ônus probatório, já que tal se opera diretamente por força de lei, independentemente de prévio…
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