Processo 0009323-45.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0009323-45.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0009323-45.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : UNIMED SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) AGRAVADO : LORRAINY AZEVEDO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : JOSÉ MARQUES DE RIBAMAR NETO (OAB TO005601) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Gurupi/TO, tendo como Agravada LORRAINY AZEVEDO DE CARVALHO . Origem: trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por LORRAINY AZEVEDO DE CARVALHO em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A., na qual a Autora sustenta ser beneficiária de plano de saúde administrado pela Requerida e portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES), doença autoimune crônica que demanda tratamento contínuo e acompanhamento especializado.  Aduz que, após prescrição médica do medicamento imunobiológico Belimumabe ( Benlysta® ), indicado em caráter de urgência pelo médico assistente para controle da enfermidade, teria sido surpreendida com o cancelamento unilateral do plano de saúde, sem notificação prévia e formal. Relata que já havia ajuizado ação anterior em face da mesma operadora em razão de suspensão indevida do plano durante período de necessidade médica relevante, afirmando existir reiteração de conduta abusiva pela operadora. Sustenta que o medicamento prescrito possui elevado custo, aproximadamente R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por frasco, e que sua interrupção coloca em risco a própria integridade física e a continuidade do tratamento. Requereu, em tutela de urgência, o restabelecimento do plano de saúde e o custeio integral do tratamento prescrito ( evento 1, INIC1 , autos de origem). Decisão agravada: o Juízo de origem deferiu a tutela de urgência para determinar que a Requerida restabelecesse integralmente o plano de saúde da Autora, nas mesmas condições anteriormente contratadas, bem como autorizasse e custeasse o tratamento com o medicamento Belimumabe ( Benlysta® ), no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor da causa. Fundamentou a decisão na presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, reconhecendo a probabilidade do direito diante da documentação apresentada acerca da condição de beneficiária da Autora, da prescrição médica e da alegada ausência de notificação prévia para o cancelamento contratual, em afronta ao artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98.  Assinalou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.082, consolidou entendimento no sentido de assegurar a continuidade da assistência médica a paciente em tratamento, mesmo em hipóteses de rescisão contratual, especialmente quando presente risco à vida e à saúde ( evento 7, DECDESPA1 , autos de origem). Razões: a Agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Afirma inexistir demonstração concreta da probabilidade do direito, argumentando que não houve comprovação suficiente de cancelamento abusivo do plano de saúde, tampouco prova de manutenção do vínculo da Agravada com a pessoa jurídica estipulante do plano coletivo empresarial. Aduz ausência de demonstração de adimplência contratual e inexistência de prova de elegibilidade da Agravada ao plano coletivo empresarial.  Sustenta, ainda, que o fornecimento do medicamento Belimumabe ( Benlysta® ) depende do…

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