Processo 0009324-24.2026.8.16.0182

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0009324-24.2026.8.16.0182
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Curitiba
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 3312-6108 - E-mail: CTBA-81VJ-S@tjpr.jus.br   Processo:   0009324-24.2026.8.16.0182 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Acidente de Trânsito Valor da Causa:   R$20.109,60 Polo Ativo(s):   PAULO ROBERTO ROCHA JUNIOR Polo Passivo(s):   Desconhecido I - Cancele-se a audiência designada (seq. 6), pois sequer identificado quem integrará o polo passivo. II - Trata-se de reclamação ajuizada por PAULO ROBERTO ROCHA JUNIOR contra “PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO PLACA AZV1H88”. Na inicial, o autor não identificou quem seja o “PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO PLACA AZV1H88”, tampouco informou o endereço deste para citação. Incumbe ao autor identificar contra quem pretende litigar. Ao optar pelo Juizado deve cumprir o disposto no art. 14, § 1º, inciso I da Lei 9099/95, segundo o qual a parte reclamante deverá fornecer o nome, qualificação das partes e endereço das partes: Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. § 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: I - o nome, a qualificação e o endereço das partes; (destaquei). Tal previsão não é desarrazoada, à medida que em Juizados Especiais não há citação por edital (art. 18, §2º, Lei 9099/95) e na hipótese de não localização do reclamado os autos são extintos, permitindo à parte procurar a Justiça Comum e realizar a citação por edital. Ainda, inviável criar processo cível com caráter de inquérito, cujo objetivo seja identificar e investigar o paradeiro do reclamado, para, então, descobrir o juízo competente para análise da lide, já que o conhecimento do endereço do réu interfere diretamente no juízo competente para julgamento da demanda, à medida que diferente localização poderá ensejar mudança entre Juizados de Comarcas, Foros ou Fóruns descentralizados distintos dentro do mesmo município (como é o caso de Curitiba). Ante critério da especialidade (art. 2º §2º da LINDB), não há o que se falar em aplicação do art. 319, § 2º do CPC, à medida que há disposição em lei especial (Lei 9099/95) com previsão oposta. Ainda, sobre descabimento de diligências pelo Judiciário, oportuna a citação de julgado da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. DILIGÊNCIA DE BUSCA DE ENDEREÇO QUE INCUMBE À PARTE. PESQUISA EM SISTEMAS ELETRÔNICOS INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005414-62.2020.8.16.0064 - Castro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 18.02.2022 - destaquei). III – Por isso, intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção, emende a inicial, com qualificação completa e o endereço daquele contra quem pretende litigar. IV - Atendido, paute-se audiência de conciliação e cite-se. Int./Dil.   SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito

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