Processo 0009325-31.2025.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 Processo nº 0009325-31.2025.8.17.2990 AUTOR(A): ALTAIR JOSE DE SANTANA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos etc. ALTAIR JOSÉ DE SANTANA, devidamente qualificado nos autos e assistido pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS, em face da NEOENERGIA PERNAMBUCO (ANTIGA CELPE), também qualificada, alegando, em síntese, a abusividade de cobrança referente à recuperação de consumo de energia elétrica e a ilegalidade da suspensão do fornecimento do serviço. Em sua peça vestibular (ID 205228321), o autor aduz ser titular da unidade consumidora nº 0007000919, situada em imóvel residencial no bairro de Peixinhos, Olinda/PE. Sustenta que, no ano de 2024, foi surpreendido com uma cobrança no valor de R$ 715,43 (setecentos e quinze reais e quarenta e três centavos), fundamentada em suposta irregularidade no sistema de medição apurada por meio de inspeção técnica. Afirma desconhecer tal inspeção, alegando que o ato administrativo careceria de motivação e que a lista de eletrodomésticos constante no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) não refletiria a realidade de sua residência. Relata que, em 22 de maio de 2025, o fornecimento de energia foi interrompido, causando-lhe graves transtornos. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para restabelecimento do serviço e, no mérito, a desconstituição do débito, a repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos (IDs 205228323 a 205228328). A decisão de ID 205285257 deferiu a tutela de urgência, determinando o restabelecimento do serviço sob pena de multa diária. Citada, a concessionária ré apresentou contestação (ID 211417407), arguindo, preliminarmente, a necessidade de prévia via administrativa e a regularidade de seus atos. No mérito, sustentou a licitude do procedimento de inspeção realizado em 08/08/2024, asseverando que foi detectada manipulação no equipamento de medição (fase de linha invertida com derivação antes do medidor), o que impedia o registro real do consumo. Defendeu a validade do TOI e a correção dos cálculos de recuperação de receita, baseados na carga instalada e na regulamentação da ANEEL. Instruiu a defesa com registros fotográficos da irregularidade e memorial de cálculo (ID 211417408). O autor apresentou réplica (ID 216127956), reiterando os termos da inicial e refutando as teses defensivas. Em saneamento (ID 228507081), este juízo inverteu o ônus da prova em favor do consumidor e intimou as partes para especificação de provas. A ré manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 233114638). A Defensoria Pública, pelo autor, apresentou manifestação (ID 234450270) requerendo a produção de prova pericial, com a finalidade de apurar a existência (ou não) de irregularidade no conjunto de medição do imóvel objeto da lide. Vieram-me os autos conclusos para análise.. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste julgador, inexistindo necessidade de dilação probatória…
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