Processo 0009326-15.2000.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009326-15.2000.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 0009326-15.2000.4.02.5101/RJ AUTOR : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : RENATA SAVIANO AL MAKUL (OAB SP142011) ADVOGADO(A) : GISELA VELLOSO CAFE (OAB RJ061268) ADVOGADO(A) : NILTON CAETANO DE MATTOS JUNIOR (OAB RJ076179) ADVOGADO(A) : KAROLINE CRISTINA ATHADEMOS ZAMPANI (OAB SP204813) ADVOGADO(A) : LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER (OAB SP234718) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTE AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.   A sentença proferida nestes autos julgou improcedente o pedido autoral. Em sede recursal, o feito foi decidido de forma definitiva, nos seguintes termos:   “CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CONTRIBUINTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. TEMA 665 DO STF. FUNDO NACIONAL DE EMERGÊNCIA. ECR 1/94, MP 517/94 E REEDIÇÕES E LEI 9.701/98 CONSTITUCIONAIS. 1. O Tema 665 do STF fixou a seguinte tese: “São constitucionais a alíquota e a base de cálculo da contribuição ao PIS, previstas no art. 72, V, do ADCT, destinada à composição do Fundo Social de Emergência, nas redações da ECR 1/94 e das EC 10/96 e 17/97, observados os princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade tributária”. Vale dizer que a mudança de sistemática de tributação, desde o primeiro ato normativo relativo ao tema, que foi a Medida Provisória 517/94 (art. 3º), até a edição da Lei 9.701/98, era constitucional, mas, de fato, a anterioridade nonagesimal não foi respeitada. 2. Observa-se que a MP 514/94, publicada em  01.06.1994 , somente poderia ter oponível aos contribuintes 90 dias após a sua edição, ou seja, a partir de  01.09.1994 . Por isso a Embargante não se conforma com a improcedência total do pedido. Neste ponto lhe assiste razão  em parte . 3. A antiga sistemática da LC 7/70 teve validade no mundo jurídico até 90 dias do primeiro provimento, de forma que esta deve ser a modalidade tributária adotada de  01.06 a 01.09.1994 . 4. Cabe à contribuinte, no entanto, fazer a prova inequívoca de que seus depósitos em juízo englobam o interregno mencionado, extirpando as diferenças porventura verificadas a maior em seu prol, ônus exclusivo da Embargante em fase sincrética procedimental de cumprimento de sentença. (grifei) 5. Como a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73, e o ente tributante decaiu de parte mínima do pedido, a condenação estabelecida à contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios não deve ser alterada. 6. Embargos de declaração da contribuinte parcialmente providos.” (evento 137, acórdão 11)   “NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE EXISTENTE. OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DA IRRETROATIVIDADE AOS FATOS GERADORES OCORRIDOS SOB A ÉGIDE DA EC N. 17/97. TEMA 665/STF. PROVIMENTO. 1. Nos prévios embargos de declaração, o embargante, com efeito, buscou apenas o aperfeiçoamento do acórdão ao objeto litigioso (EC n. 17/97), considerando o que havia sido decidido no acórdão que exerceu o juízo de retratação sobre a observância aos princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade pela EC n. 17/97, havendo, portanto, omissão relevante a ser suprida nestes novos embargos de declaração. 2. Ao exercer o juízo de retratação para adequar o acórdão ao Tema 665/STF, e negar provimento à apelação…

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