Processo 0009326-37.2026.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0009326-37.2026.8.17.2810 AUTOR(A): IZAURA MARIA DA COSTA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, proposta por IZAURA MARIA DA COSTA em face da NEOENERGIA PERNAMBUCO - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO . Em sede de Petição Inicial (ID 238377192), a parte autora relata ser titular da Unidade Consumidora de instalação nº 5134841, sem qualquer registro anterior de inadimplência ou fraude . Aduz que no dia 03/12/2025 prepostos da concessionária ré realizaram inspeção unilateral em seu medidor de energia (Inspeção nº 004404927803), lavrando o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) sob a alegação de "desvio antes do medidor" . Em virtude desse procedimento, foi imputada à requerente uma cobrança retroativa no valor total de R$ 3.189,36, materializada em fatura com vencimento para dezembro de 2025 . Sustenta a nulidade do TOI por violação direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, destacando que a vistoria ocorreu sem sua prévia notificação ou acompanhamento técnico próprio, bem como o documento não conta com a sua assinatura ou de qualquer testemunha presencial . Informa, por fim, que tentou solucionar a questão administrativamente no dia 07/01/2026 (Protocolo nº 1782504702), contudo, teve o seu pleito sumariamente indeferido pela demandada . Pugnou, liminarmente, pela suspensão da cobrança do débito apurado no TOI e pela proibição de interrupção ou corte do serviço essencial . Posteriormente, por meio de petição de urgência protocolada sob o ID 240999177, a parte autora informou a este Juízo que a empresa requerida, ignorando a instauração da presente demanda, efetuou o efetivo corte do fornecimento de energia elétrica em sua residência . Requereu o restabelecimento imediato dos serviços de eletricidade. Os autos vieram conclusos. É o relatório, sucinto. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, estabelece que a concessão da tutela de urgência exige a concorrência concomitante de dois pressupostos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), associados à reversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). A análise sumária do acervo probatório inicial sinaliza para a expressiva verossimilhança das alegações da parte autora (probabilidade do direito). O cerne do litígio reside na legalidade da cobrança retroativa apurada mediante o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 004404927803 . Conforme consolidado na jurisprudência pátria, o TOI lavrado de forma unilateral por prepostos da própria concessionária interessada carece de presunção de legitimidade absoluta, não configurando, de forma isolada, prova cabal de fraude ou de alteração culposa do medidor imputável ao consumidor . Verifica-se, de pronto, que o TOI anexado aos autos padece de vício formal severo, eis que desprovido da assinatura da consumidora titular ou de acompanhante identificado que pudesse atestar a lisura dos atos de fiscalização realizados . Tal ato fere frontalmente o disposto no artigo 591, inciso I, da Resolução Normativa nº…
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