Processo 0009328-41.2007.8.07.0000

TJDFT • Execução de Título Judicial

Tribunal
Número CNJ
0009328-41.2007.8.07.0000
Classe
Execução de Título Judicial
Órgão Julgador
Conselho Especial
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Cruz Macedo Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Número do processo: 0009328-41.2007.8.07.0000 EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF D E C I S Ã O D E S A N E A M E N TO Vistos, etc. 1. Situação de MANOEL ISIDRO DA SILVA Verifico que a sucessão processual decorrente do óbito de MANOEL ISIDRO DA SILVA já foi regularmente apreciada e homologada por decisão anterior, proferida em 26 de dezembro de 2022 (Decisão de id 40556085), na qual foram habilitados como sucessores RAIMUNDA RODRIGUES PERES, na condição de meeira, e RODRIGO ISIDRO PERES DA SILVA, na condição de herdeiro, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, não havendo qualquer controvérsia pendente quanto à legitimidade ou à titularidade do crédito. Registro, ainda, que a retificação do Precatório nº 0029444-92.2012.8.07.0000, alusivo a estes credores, já foi devidamente realizada nos autos próprios, circunstância que apenas se consigna para fins de contextualização, inexistindo providência decisória a ser adotada neste feito quanto a esse ponto. 2. Situação dos demais credores Quanto aos demais interessados: a) Verifico que MANOEL CHARLES AIRES LUSTOSA teve o processo extinto sem julgamento de mérito em relação a si, conforme petição (id 10599233, p. 2) e decisão de id 10599235. b) Observo que MANOEL VILAS BOAS DE SOUSA FILHO requereu a expedição de precatório no id 10599303, p. 2, tendo o pleito deferido no id 10599305 e precatório expedido no id 10599308, p. 3. O pagamento do referido precatório fora informado pelo DISTRITO FEDERAL no id 20639493. Extinção pelo pagamento informada pela COORPRE nos id’s 21342724 e 21342725. Não há saldo remanescente conforme ofício de id 21652428, p. 34. c) Observo que MAGDA MARGARIDA DA MOTA teve a Cessão de crédito a terceiro reconhecida, conforme consignado no Despacho de id 57856275, que determinou a desconsideração de eventual expedição de RPV em relação a ela. d) Verifico que MAGDA ALMEIDA PEREIRA teve seu crédito resolvido em proposta de acordo homologada pela COORPRE (conforme cópia de decisão proferida no Precatório n. 0029444-92.2012.8.07.0000, constante do id 55236684, p. 3/5). e) Observo que MANOEL ALVES VIANA teve seu crédito integralmente adimplido nos autos do requisitório, diante da quitação do valor nos autos n. 0029444-92.2012.8.07.0000, conforme noticiado na Petição de id 54407721. f) Verifico que foi postulado o reconhecimento de existência de coisa julgada em relação a MANOEL DE JESUS OLIVEIRA MENEZES, que figura no MSG 0000878 27.1998.807.0000, no qual foi expedido o PCT 0016877-34.2009.807.0000 (2009.00.2.016877-3), conforme petição de id 44377858, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito em relação a si, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC, conforme decisão de id 45660684. 3. Petição do SINDIRETA de id 67919221 – Fixação de honorários Como se verifica a controvérsia remanescente restringe-se ao pedido de fixação de honorários advocatícios, formulado pelo SINDIRETA e OUTROS por meio da Petição de id 67919221. Após o requerimento, foi oportunizado o contraditório ao DISTRITO FEDERAL, conforme Despacho de id 78273567, tendo o ente público permanecido silente, não havendo impugnação ao pedido. É o breve relatório. DECIDO Consta na petição de id 10599207, p. 4, a menção de…

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