Processo 0009328-61.2026.8.16.0182
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: ctba-86vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009328-61.2026.8.16.0182 Processo: 0009328-61.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.598,40 Polo Ativo(s): HELOISA CRISTINA PSCHEIDT Polo Passivo(s): SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Deixo de homologar a decisão proferida pelo douto Juiz Leigo (mov. 23.1), nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, por adotar entendimento diverso, razão pela qual passo a proferir a presente sentença nos seguintes termos: I – RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, consigna-se, de forma sucinta, o seguinte: 1. Heloisa Cristina Pscheidt ajuizou ação de indenização por dano material em desfavor de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. Alegou, em síntese, que adquiriu, em 8/2/2023, televisor Samsung Smart 65 polegadas, modelo 65AU7700, pelo valor de R$ 3.907,95 (três mil, novecentos e sete reais e noventa e cinco centavos) (mov. 1.5), o qual apresentou defeito no display em 23/11/2025, com perda de imagem e manutenção apenas do som. Relatou que buscou a assistência técnica autorizada pela parte reclamada, a qual constatou a necessidade de troca do display sem identificar indício de mau uso, e não obteve solução amigável perante o Procon (mov. 1.6 e 1.7). Postulou a restituição do valor pago pelo produto e do valor desembolsado com a assistência técnica, ambos corrigidos monetariamente. O valor da causa foi atribuído em R$ 4.598,40 (quatro mil, quinhentos e noventa e oito reais e quarenta centavos) (mov. 1.1). A parte reclamada foi citada ao mov. 11 e 13, e apresentou contestação (mov. 15.1), na qual arguiu, preliminarmente, a correção do valor da causa, sua ilegitimidade passiva quanto a bloqueio de IMEI de aparelho celular, a prescrição, a decadência e a incompetência deste Juizado por alegada necessidade de perícia técnica. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade em razão da expiração do prazo de garantia. Na sequência, as partes compareceram à audiência de conciliação, na qual não houve acordo; além disso, reconheceram tratar-se de matéria de direito e requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 16.1). A parte reclamante impugnou a contestação (mov. 18.1). Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2. Preliminarmente 2.1. Da alegada necessidade de perícia técnica e da incompetência do Juizado Especial. A reclamada sustenta que a apuração da origem do vício demandaria perícia técnica de engenharia elétrica, providência incompatível com o rito simplificado da Lei nº 9.099/95, razão pela qual requer o reconhecimento da incompetência deste Juizado. Todavia, a preliminar não comporta acolhimento. Com efeito, a competência dos Juizados Especiais é afastada apenas quando a solução da controvérsia exigir prova técnica complexa e indispensável ao julgamento. A mera alegação de necessidade de perícia, por si só, não torna a causa incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95, sobretudo quando os elementos documentais já permitem a adequada formação do convencimento judicial. No caso concreto, a própria assistência técnica autorizada…
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