Processo 0009331-19.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009331-19.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ELIZABETE CERQUEIRA PESSOA SALLES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDREIA DIONIZIO COUTINHO - RJ131796 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO. CANCELAMENTO. LEI N°. 13.463/2017. REEXPEDIÇÃO. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA PELO TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a União, rejeitou embargos de declaração e manteve requisição de pequeno valor expedida com base no montante anteriormente cancelado e devolvido ao erário. 2. A agravante sustenta que decisão anterior desta Corte reconheceu a renúncia ao excedente e determinou a expedição de RPV limitada a sessenta salários-mínimos, razão pela qual requer a retificação do requisitório. Alega que a requisição expedida adotou valor inferior ao teto legal, por utilizar como referência o saldo de requisitório anteriormente cancelado e devolvido aos cofres públicos, em vez de considerar o montante correspondente a sessenta salários-mínimos. Requer a retificação do requisitório ou, subsidiariamente, a determinação para que o juízo de origem promova sua correção. 3. A pretensão recursal, examinada à luz dos memoriais de cálculo apresentados, pressupõe a incidência de correção monetária e de juros de mora sobre o valor devolvido ao Tesouro Nacional, desde o cancelamento do requisitório até a reexpedição, para que, sobre o montante assim atualizado, seja aplicado o limite de sessenta salários-mínimos. 4. No tocante aos juros de mora, estes são encargos decorrentes da mora (art. 394, do CCB) e, no caso da Fazenda Pública, expedido a requisição de pagamento não há substrato fático que justifique a incidência deste encargo, sendo certo que o cancelamento do requisitório decorreu de inércia da parte exequente, cuja inação não pode prejudicar a Administração Pública, sob, inclusive, pena de enriquecimento ilícito do credor (art. 884, do CCB). 5. Ademais, o art. 46 da Resolução CJF n°. 458/2017, alterado pela Resolução CJF n°. 670/2020, estabelece que o valor a ser inscrito no novo requisitório haverá de se dar pelo valor depositado e sem a incidência de juros. 6. Todavia, não se pode dizer o mesmo quanto à correção monetária, que se trata de encargo que apenas visa à atualização do poder aquisitivo da moeda, a qual deve ser observada quando da reexpedição do requisitório de pagamento. Contudo, o art. 7º, caput, da Resolução CJF nº 458/2017 prescreve que ela será realizada administrativamente pelo Tribunal e incidirá sobre o valor devolvido do requisitório, como salientado pelo juiz de primeiro grau. 7. Precedentes desta egrégia Corte (TRF-5ªR, PROCESSO: 08052907820234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 14/09/2023; PROCESSO: 08084371520234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 15/08/2023 e PROCESSO: 08049105520234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 19/02/2024). 8. Agravo de instrumento improvido. aedb RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº…
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