Processo 0009331-44.2018.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009331-44.2018.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0009331-44.2018.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EXTINTOR ES COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME REQUERIDO: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESPIRITO SANTO SA SENTENÇA Vistos e etc. Cuido de ação de cobrança ajuizada por Extintor ES Comércio e Serviços Ltda. ME em face de Centrais de Abastecimento do Espírito Santo S.A. Diz o autor que venceu o pregão eletrônico n. 001/2018 e, por isso, foi contratado, na condição de empresa especializada, para prestação de serviços de vistoria técnica para renovação de alvará perante o corpo de bombeiros. Asseverou que os serviços atingiram a monta de R$ 26.599,00, além do aditivo de R$ 4.000,00 relativo a modificações extras feitas a pedido da ré, a qual autorizou expressamente a realização do serviço, cujas notas fiscais foram emitidas em 07/02/2018, sem a contraprestação pactuada. Alegou que, por diversas vezes, tentou receber a quantia, mas a ré justificou que o processo “encontrava-se na Procuradoria Geral do Estado”, sem receber qualquer retorno posterior. Então, postulou a condenação da ré no débito atualizado de R$ 30.883,54, já acrescido da multa penal pelo descumprimento contratual decorrente do inadimplemento. A inicial está acompanhada dos documentos de fls. 12/54. O processo foi inicialmente distribuído para a Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente, sendo remetido para o Juizado Especial da Fazenda Pública pela decisão de fl. 58. Todavia, pela decisão de fl. 63, foi determinada a remessa para a 4ª Vara Cível desta comarca. O pedido liminar foi indeferido à fl. 68. Termo de audiência de fl. 71 na qual as partes reconheceram o pagamento de R$ 26.599,00 em 24/10/2018. Quanto ao remanescente (R$ 4.000,00), a ré sustentou que o serviço não foi integralmente executado, tendo o autor alegado que não foi possível apresentar as plantas porque há processo em andamento no corpo de bombeiros sobre outro sistema. Contestação às fls. 89/93 pela qual a ré suscitou a exceção do contrato não cumprido, já que o serviço de R$ 4.000,00 não foi integralmente concluído. Outrossim, sustentou que a Lei n. 8.666/93 veda expressamente transações verbais, o que torna nulo o referido aditamento. Inobstante, alegou que os serviços realizados de boa-fé poderão ser indenizados, embora não possam ser objeto de ação de cobrança. Em relação à quantia principal, já quitada (R$ 26.599,00), defendeu a inexistência de mora no pagamento ao argumento de que o prazo não se inicia a partir da emissão da nota fiscal, mas de seu aceite, o que não ocorreu. Disse, ainda, que eventual demora se justifica pela ocorrência de caso fortuito, pois ao iniciar a prestação dos serviços o próprio autor descobriu que a ligação de esgoto acarretou cortes de cabos subterrâneos do alarme de incêndio, o que demandou a alteração do projeto e do orçamento inicial, a obrigando a consultar a Procuradoria Geral do Estado para assegurar-se da legalidade de repactuar o contrato dentro do mesmo processo licitatório. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 100/105. Instados acerca da dilação probatória, o autor pediu a oitiva de testemunhas e o exame pericial (fls. 131/134); a ré pugnou pelo julgamento da lide (fls. 136/138). Novos documentos colacionados…

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