Processo 0009334-28.2020.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009334-28.2020.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465564 PROCESSO Nº 0009334-28.2020.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANY SANTOS MAFORTE REQUERIDO: MARCIO JOSE FREITAS Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO NASCIMENTO DE MELO - PE01018, MAURICIO XAVIER NASCIMENTO - ES14760 Advogado do(a) REQUERIDO: ELAINE DE FATIMA DE ALMEIDA LIMA - ES15748 SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Alimentos ajuizada por ELISA MAFORTE FREITAS, representada por sua genitora TATIANY SANTOS MAFORTE, em face de MARCIO JOSE FREITAS. A requerente alega, em síntese, a alteração no binômio necessidade-possibilidade, fundamentada no desemprego da genitora à época do ajuizamento, no aumento das despesas decorrentes do diagnóstico de TDA (Transtorno de Déficit de Atenção) e Ansiedade, bem como na existência de múltiplas fontes de renda do requerido (servidor público e pastor). Pleiteou a majoração da verba alimentar de 20% para 30% dos rendimentos brutos do réu. O requerido apresentou contestação sustentando que a genitora da autora obteve novo emprego formal e recebeu patrimônio por herança. Quanto à sua capacidade, afirmou que os valores recebidos de instituições religiosas possuem natureza de ajuda de custo indenizatória e que sua remuneração como servidor municipal não comporta o aumento pretendido. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos depoimentos e juntados novos documentos probatórios da renda de ambas as partes. O Ministério Público apresentou parecer final opinando pela procedência parcial do pedido, sugerindo o percentual de 25%, fls. 356/357. É o relatório. Decido. O pedido de revisão de alimentos encontra amparo no art. 1.699 do Código Civil e no art. 15 da Lei nº 5.478/68, que autorizam a modificação do encargo sempre que sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre ou de quem os recebe. Como bem diz ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: “Os processos em que se discute a fixação de pensão alimentícia e o adimplemento de dívida alimentar demandam o trabalho percuciente das partes, do Juiz e do Ministério Público, para a elucidação das questões que dependam da clareza da prova do montante real do patrimônio do alimentante, parâmetro para auferir-lhe a capacidade de pagamento.” (Alimentos: direito à vida e à subsistência - 4. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025. e-book) No caso em tela, as necessidades da menor são presumidas, mas restou especificamente agravada por questão de saúde. O laudo neuropsicológico acostado aos autos, fls. 335/345, comprova que a autora apresenta quadro de TDA e ansiedade social, demandando acompanhamento especializado e tratamento medicamentoso que elevam significativamente o custo de vida ordinário. Tal fato constitui fundamento idôneo e relevante para justificar o incremento da verba alimentar. No que se refere as possibilidades do requerido, este possui vínculo formal de trabalho, nomeado, desde 05/01/2022, como SUBSEC. MUN. DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, com remuneração bruta que excede a cifra de R$ 9.000,00 (nove mil reais), montante que, sob a ótica do cenário socioeconômico nacional, coloca-o em patamar de rendimentos substancialmente superior à média da população brasileira. Tal circunstância autoriza a majoração da verba alimentar, em estrita observância ao binômio…

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