Processo 0009334-94.2020.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0009334-94.2020.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009334-94.2020.8.27.2729/TO RÉU : NOVA FLAMBOYANT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : DYONISIO PINTO CARIELO (OAB MG103723) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO ROCHA CRUZ (OAB MG073238) SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado do mérito É possível o julgamento antecipado do mérito, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). - Do mérito O feito encontra-se em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Não há preliminares, prejudiciais de mérito ou nulidades a serem sanadas. Passo, pois, a decidir o mérito. Busca a parte requerente a declaração de inexistência de débito referente ao valor de entrada de contrato de compra e venda de lote urbano, a restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente, no importe de R$ 5.532,62, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Aduz a autora que, em novembro de 2015, adquiriu um lote junto à requerida, ocasião em que teria efetuado o pagamento integral da entrada no valor de R$ 2.766,31, sendo parte destinada à administração e parte entregue em espécie à vendedora. Sustenta que, posteriormente, ao tentar transferir a titularidade do imóvel, constatou a existência de cobrança relativa justamente ao valor da entrada, circunstância que teria impedido a concretização da negociação. Afirma, ainda, ter buscado solução administrativa junto ao PROCON, sem êxito. Em contestação, a requerida sustenta a regularidade da cobrança, afirmando que a autora quitou apenas o valor referente à intermediação imobiliária, permanecendo inadimplente quanto à entrada no importe de R$ 1.659,79. Defende que inexiste prova do efetivo pagamento da quantia alegada pela autora, ressaltando que o contrato e o extrato financeiro indicam saldo em aberto. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos. A controvérsia estabelecida nos autos restringe-se à alegação de cobrança indevida da entrada contratual supostamente já quitada pela autora. Embora a relação jurídica discutida esteja submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, a facilitação da defesa do consumidor não afasta o dever mínimo de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora demonstrar os fatos que embasam sua pretensão. No caso concreto, a autora afirma ter realizado o pagamento integral da entrada contratual, inclusive mediante entrega parcial em espécie à vendedora. Todavia, não trouxe aos autos comprovante de pagamento, recibo idôneo, transferência bancária, depósito, quitação formal ou qualquer outro documento apto a demonstrar, de forma segura, a efetiva liquidação da obrigação. Os documentos acostados à inicial não suprem essa deficiência probatória. O extrato do parcelamento ( evento 1, EXTR7 ) apenas demonstra a existência da relação contratual e das cobranças realizadas. As notificações de cobrança evidenciam justamente a manutenção do débito em aberto perante a requerida ( evento 1, OUT6 ). A reclamação apresentada ao PROCON não se presta, por si só, à comprovação do pagamento alegado ( evento 1, OUT8 ). Da mesma forma, o contrato juntado aos autos apenas indica os valores e condições pactuadas ( evento 1, CONTR9 ). Ainda que a autora mencione a…

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