Processo 0009335-13.2021.8.16.0058

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009335-13.2021.8.16.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Campo Mourão
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Autos nº. 0009335-13.2021.8.16.0058 Processo:   0009335-13.2021.8.16.0058 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$54.930,00 Autor(s):   IRENE ANATALINA CAMARGO DOS SANTOS Réu(s):   BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito ajuizada por Irene Anatalina Camargo dos Santos em face de Banco Banrisul s.a.. Alega a parte autora, em síntese, que: a) não reconhece os contratos de n.º 00000000000003077179, n.º 00000000000009009534 e n.º 00000000000009229225, supostamente firmados com a instituição financeira ré; b) foi surpreendida com os descontos realizados pela ré em sua aposentadoria relativos aos referidos contratos. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos. Por fim, pediu a declaração de inexistência da dívida, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais e à devolução em dobro dos valores descontados. Deferida a justiça gratuita, recebida a petição inicial, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré (seq. 9). Citada, a parte ré contestou. No mérito, aduziu: a) a regularidade das contratações; b) a legalidade dos descontos em folha de pagamento; c) a inexistência de dever de indenizar; d) impossibilidade de repetição do indébito; e) a inexistência de dever de indenizar. Pediu a improcedência dos pedidos. Ainda, em caso de procedência da demanda, requereu a compensação dos valores devidos, com a importância depositada na conta da parte autora (seq. 15.1). Juntou documentos (seq. 15.2/15.23). A autora impugnou a contestação (seq. 19). Intimadas, a parte ré requereu a expedição de ofício (seq. 25) e a parte autora pediu a produção de prova pericial (seq. 26). Proferida decisão saneadora de seq. 31, que: a) consignou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; b) declarou o feito saneado; c) fixou os pontos controvertidos; d) deferiu a produção de prova documental e pericial. Juntada a resposta ao ofício expedido (seq. 39). Determinada a regularização a representação processual da parte autora (seq. 87). Juntada de nova procuração pela parte autora (seq. 90). Juntada do laudo pericial (seq. 186). Intimadas, as partes se manifestaram acerca do laudo apresentado (seq. 189/191). Homologada a prova pericial produzida e determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais (seq. 195). As partes apresentaram alegações finais (seq. 198/199). Convertido o julgamento em diligência e determinada a expedição de ofício (seq. 202). Juntada a resposta ao ofício expedido (seq. 211). As partes se manifestaram (seq. 213/215). É o relatório. Passo a decidir.   2. Fundamentação Inexistente requerimento de outras provas, passo à análise do mérito. No caso, alega a parte autora, em síntese, que: a) não reconhece os contratos de n.º 00000000000003077179, n.º 00000000000009009534 e n.º 00000000000009229225, supostamente firmados com a instituição financeira ré; b) foi surpreendida com os descontos realizados pela ré em sua aposentadoria relativos aos referidos contratos. Em contrapartida, o réu…

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