Processo 0009335-47.2003.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0009335-47.2003.8.14.0301 REQUERENTE: JORGE MEDEIROS ADVOCACIA S/S - ME ADVOGADO(A) REQUERENTE: BRENDA ARAUJO TAVARES SILVA (PAPA0023313A), JORGE MAURO OLIVEIRA DE MEDEIROS (PAPA0007710A) REQUERIDO: JOSE ANTONIO PALHETA FERNANDES, JOSE DE SA FERNANDES, DUARTE FONSECA CIA LTDA - ME, MANUEL JOAQUIM FERNANDES, BANCO SUDAMERIS BRASIL SA ADVOGADO(A) REQUERIDO: EDIMAR DE SOUZA GONCALVES (PAPA016456A), MARCELO NEVES RODRIGUES (PA006420), DAVID SOMBRA PEIXOTO (BA016477), MICHEL FERRO E SILVA (PA7961PA) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 167879820) nos autos do Cumprimento de Sentença promovido por JORGE MEDEIROS ADVOCACIA S/S - ME. O excipiente sustenta, em síntese, a existência de nulidades absolutas e erro de cálculo que contaminam o procedimento executivo. Argumenta, inicialmente, que a intimação pessoal realizada por carta com aviso de recebimento previamente à sentença de extinção do processo de conhecimento, proferida em 18/07/2017, retornou com a informação "mudou-se", de modo que o ato não se aperfeiçoou. Alega que não houve o esgotamento dos meios de comunicação, como a intimação por edital, e que inexistiu requerimento da parte ré para a extinção por abandono, contrariando a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, o banco excipiente aponta a nulidade da intimação para pagamento voluntário expedida em 2018, sob o argumento de que foi publicada exclusivamente em nome do Banco Sudameris S.A., instituição financeira que já havia sido incorporada pelo Banco Santander (Brasil) S.A. no ano de 2011. Afirma que a incorporação extinguiu a personalidade jurídica do incorporado, tornando nula a intimação direcionada à pessoa jurídica extinta e inviabilizando o exercício do contraditório. Ainda em caráter subsidiário, alega a ocorrência de erro de cálculo e excesso de execução, asseverando que a ausência de regular intimação impede a incidência da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença previstos no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Aponta que o valor efetivamente devido a título de honorários sucumbenciais atualizados seria de R$ 27.797,63. Ao final, requer o acolhimento da exceção para declarar a nulidade da sentença de 2017 ou, subsidiariamente, a nulidade da intimação para pagamento voluntário de 2018, com a liberação dos valores bloqueados. O exequente apresentou manifestação espontânea à exceção (ID 168659305) sustentando a intempestividade ou preclusão das alegações de nulidade da fase de conhecimento, asseverando que a sentença de 2017 transitou em julgado e está acobertada pela coisa julgada material. Quanto à intimação de 2018, argumenta que cabia ao banco sucessor proceder à atualização de seus dados cadastrais e de sua representação processual nos autos, não podendo se beneficiar de sua própria omissão por quinze anos. No entanto, o exequente reconheceu a existência de erro material no demonstrativo de cálculo apresentado em 27/01/2026, admitindo que o crédito principal foi computado em duplicidade no resumo do cálculo. Retificou espontaneamente o valor do débito exequendo para R$ 32.089,06, composto pelos honorários sucumbenciais atualizados com juros (R$ 26.740,88), multa de dez por cento (R$ 2.674,09) e honorários da fase de cumprimento de sentença (R$ 2.674,09).…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.