Processo 0009335-94.2025.8.16.0018
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: mar-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009335-94.2025.8.16.0018 Processo: 0009335-94.2025.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.449,57 Polo Ativo(s): Kim Rafael Serena Antunes Polo Passivo(s): TAM LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do artigo 38, “caput”, da Lei n.º 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata‑se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por KIM RAFAEL SERENA ANTUNES em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, na qual alega ter adquirido passagem aérea para o trecho Brasília/DF - Maringá/PR, com conexão em Guarulhos/SP, para o dia 02/06/2025, ocasião em que o voo inicial sofreu atraso, resultando na perda da conexão. Sustentou que foi reacomodado em voo posterior, para o mesmo dia, mas às 23h15min, com espera aproximada de seis horas no aeroporto, e que não teria recebido assistência material adequada. Afirmou que lhe foi prometido voucher de alimentação, no valor de R$ 250,00, mas o ticket não foi aceito no estabelecimento para onde se dirigiu no aeroporto, obrigando-o a arcar com despesas no valor de R$ 449,57. Assim, a parte requereu indenização por danos materiais e morais, no importe de R$ 10.000,00. A ré, em contestação, defendeu a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica, em razão da especialidade da matéria. Sustentou haver mera readequação da malha aérea, medida que visa a manutenção da segurança do transporte, acrescentando que houve realocação do autor em outro voo e que foi prestada assistência adequada ao caso. Apontou a inexistência de dano moral indenizável, afirmando tratar‑se de simples aborrecimento e impugnou igualmente os danos materiais por ausência de comprovação (seq. 23.1). Foi realizada audiência de conciliação, oportunidade em que não houve composição entre as partes (seq. 25.1). O autor apresentou impugnação, reiterando a responsabilidade da ré, a incidência do CDC, a falha na prestação do serviço e a insuficiência de prova das alegações defensivas (seq. 27.1). Este Juízo determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo do ARE 1.560.244/RJ (seq. 42.1). A parte autora opôs embargos de declaração, alegando que os fatos narrados na inicial não se enquadram em fortuito externo e requereu a revogação da suspensão (seq. 46.1) A ré se manifestou à seq. 50.1, aduzindo a necessidade de manutenção da suspensão do feito, haja vista a discussão junto a Corte Superior, tendo o autor rebatido as argumentações à seq. 52.1.. Não obstante os autos estarem conclusos para análise dos embargos de declaração, como se verá a seguir, entendo que o feito comporta julgamento do mérito. 2.1 DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Preliminarmente denota-se a tempestividade dos embargos, eis que a confirmação da intimação ocorreu em 09/02/2026 (seq. 45) e os embargos foram opostos no dia 18/02/2026. Passo à análise do mérito dos embargos. Como já explanado, no dia 26/11/2025, foi proferida decisão pelo Ministro Dias Toffoli determinando a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema…
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