Processo 0009336-38.2025.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0009336-38.2025.8.17.2480 AUTOR(A): HELENO CLEMENTE DE SOUSA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc. 1-) RELATÓRIO HELENO CLEMENTE DE SOUSA ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Contrato, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega e requer, basicamente, o que se segue: “[...] O Sr. HELENO CLEMENTE (Autor), dias atrás, em razão das notícias que passaram a ser veiculadas na imprensa, sobre descontos indevidos em benefícios de aposentados, buscou ajuda profissional e descobriu que em janeiro/2024, alguém realizou empréstimo consignado em nome do aposentado, que é idoso, analfabeto funcional e portanto, vulnerável, no valor de R$ 2.227,55, em 84 parcelas no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), cada, já tendo sido descontadas 15 parcelas, até junho/2025, conforme demonstrado através de extrato (anexado). Diante dos transtornos, pois, nunca assinou contrato de empréstimo nesse valor, tampouco com a referida instituição, o autor busca reparação, através da prestação jurisdicional, a fim de ser ressarcido em dobro (repetição do indébito), e indenização pelos danos morais sofridos, já que por má-fé da instituição através de seus prepostos, vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício, por mais de um (01) ano. Destaque-se que o referido contrato, é NULO DE PLENO DIREITO, já que nunca fora assinado pela parte demandante. Desta feita, deve ser reconhecida a nulidade do referido contrato, o que de logo requer. Diante disso, considerando que o Autor não compareceu à sede da demandada para firmar qualquer tipo de contrato nesses valores, o sórdido contrato, sem qualquer validade e jamais assinado (apócrifo), é nulo. É de bom alvitre ressaltar, também, que todos esses acontecimentos deixaram o Autor bastante preocupado, não havendo outra solução, a não ser buscar ajuda através da prestação jurisdicional. São os fatos em apertada síntese.” [...] Por todo o exposto, a autora, requer: a) Seja concedida Prioridade na Tramitação com fundamento na condição de pessoa idosa (art. 1.048 do CPC); b) A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em todas as instâncias, nos termos dos arts 98 e 99 caput e §3º, do CPC, e na Lei Federal 1.060/50; c) A não designação de audiência de mediação e conciliação, tendo em vista a manifestação de desinteresse da parte autora, nos termos dos arts. 319, inc. VII e 334, §5º ambos do CPC; d) Seja determinada a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor em razão da vulnerabilidade e da hipossuficiência da autora em face da demandada, sendo invertido o ônus probante, nos termos do art. 6º, VIII do Diploma Legal em comento e da Súmula 2978 do STJ; e) Que sendo do entendimento de Vossa Excelência, e não havendo necessidade de dilação probatória, ou mesmo em caso de revelia, conheça diretamente do pedido, antecipando o julgamento da lide e proferindo a consequente sentença, nos termos do art. 355, I e II do CPC; f) A determinação de citação/intimação da Instituição Financeira demandada para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia e na aceitação das alegações de fato formuladas, nos moldes do art. 344 do…
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